DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Francisco Morato/SP com fundamento no… — REsp REsp 2235887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Francisco Morato/SP com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- 140-145): EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - Extinção em razão da prescrição - Matéria preliminar que deve ser apreciada antes da matéria de mérito - Substituição da Certidão de Dívida Ativa, para alteração do polo passivo Impossibilidade - Inteligência da Súmula nº 392 do STJ - Sentença que extinguiu a execução mantida, contudo, por outros fundamentos - Recurso improvido.
- No recurso especial, o município sustenta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa - pelo acórdão recorrido - dos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Francisco Morato/SP com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 140-145):
EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - Extinção em razão da prescrição - Matéria preliminar que deve ser apreciada antes da matéria de mérito - Substituição da Certidão de Dívida Ativa, para alteração do polo passivo Impossibilidade - Inteligência da Súmula nº 392 do STJ - Sentença que extinguiu a execução mantida, contudo, por outros fundamentos - Recurso improvido.
No recurso especial, o município sustenta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa - pelo acórdão recorrido - dos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980, ao argumento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe decisão de suspensão e intimação da Fazenda para ciência e controle do termo inicial e reinício do prazo. Assinala que, no caso, não houve intimação pessoal da Fazenda quando do arquivamento/suspensão, o que impede a decretação da prescrição intercorrente. Afirma a aplicabilidade da Súmula 314/STJ, segundo a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional quinquenal intercorrente (e-STJ, fl. 150).
Aponta, também, que a ausência de intimação pessoal da Fazenda municipal da decisão que determinou o arquivamento/suspensão torna nulo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Argumenta que houve violação do 262 do CPC/2015, sob a tese de que o princípio do impulso oficial impõe ao Judiciário a condução dos atos processuais após a iniciativa da parte, razão pela qual não se pode imputar desídia exclusiva à Fazenda quando não houve intimação regular e a paralisação decorre de falha do mecanismo da Justiça. Indica a aplicação da Súmula 106/STJ, em que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 172-174).
A Presidência do Tribunal de origem indeferiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fl. 181), sobrevindo a interposição de agravo (e-STJ, fls. 184-189).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 199-202).
O Ministro Mauro Campbell Marques determinou a devolução dos autos à origem para o aguardo da tese repetitiva no REsp 1.340.553/RS (e-STJ, fls. 214-215).
Devolvidos os autos, o Tribunal estadual, por sua vez, entendeu que a tese repetitiva não
[trecho intermediário suprimido]
teses sem infirmar os fundamentos daquele juízo.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.421.073/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Assim, tem-se que "a apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EM ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL CENTRADO NO TEMA DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.