DECISÃO A União interpõe recurso especial contra acórdão do TRF da 1ª Região que negou provimento à re… — REsp REsp 2235889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A União interpõe recurso especial contra acórdão do TRF da 1ª Região que negou provimento à remessa oficial e à apelação, mantendo sentença que afastou a cobrança de foro e laudêmio.
- Sustenta a União, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à eficácia ex nunc da cautelar na ADI 4.264/PE, requerendo anulação para novo julgamento dos embargos de declaração (art.
- 166-169 e 172); e ii) reformar o acórdão para reconhecer a validade das demarcações realizadas sob convocação por edital antes de 27/3/2011 e, subsidiariamente, aplicar a redação original do art.
- 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, além da inoponibilidade do registro particular em terreno de marinha (arts.
Resultado indicado
A União, para definir a faixa considerada terreno de marinha, não observou os procedimentos necessários, em especial, o contraditório e a ampla defesa, e limitou-se a convocar os interessados por meio de edital, quando deveria tê-los convocado pessoalmente, mormente porque, como na hipótese dos autos, o endereço era conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10092, 10093
Ementa oficial
DECISÃO
A União interpõe recurso especial contra acórdão do TRF da 1ª Região que negou provimento à remessa oficial e à apelação, mantendo sentença que afastou a cobrança de foro e laudêmio.
Sustenta a União, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à eficácia ex nunc da cautelar na ADI 4.264/PE, requerendo anulação para novo julgamento dos embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC/2015, e art. 11, § 10, da Lei 9.868/1999) (fls. 166-169 e 172); e ii) reformar o acórdão para reconhecer a validade das demarcações realizadas sob convocação por edital antes de 27/3/2011 e, subsidiariamente, aplicar a redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, além da inoponibilidade do registro particular em terreno de marinha (arts. 10, a, e 11, do Decreto-Lei 9.760/1946) (fls. 169-172).
É o relatório.
Passo a decidir.
O acórdão recorrido do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO foi assim ementado (fls. 145-146):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 46/2005. TAXA DE OCUPAÇÃO E DE LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Os terrenos de marinha e acrescidos não foram alcançados pela EC 46/2005. Historicamente, em razão da defesa nacional, e, modernamente, para defesa do meio ambiente, esses terrenos estiveram, e continuam, sob o domínio da União, como expressamente prevê a Constituição Federal (art. 20, VII). 2. A União, para definir a faixa considerada terreno de marinha, não observou os procedimentos necessários, em especial, o contraditório e a ampla defesa, e limitou-se a convocar os interessados por meio de edital, quando deveria tê-los convocado pessoalmente, mormente porque, como na hipótese dos autos, o endereço era conhecido. Ilegalidade do procedimento reconhecida. 3. O STF, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.264/PE, afastou a aplicação do art. 11 do Decreto -Lei 9.760/1946, na redação dada pela Lei 11.481/2007, justamente por ter suprimido a necessidade de notificação pessoal dos interessados, o que acarreta violação à garantia do contraditório e da ampla defesa, com ofensa ao devido processo legal. 4. Remessa oficial de que não se conhece. Apelação a que se nega provimento.
O acórdão acima foi integrado, após julgamento de Embargos de Declaração opostos pela Unão, por acórdão, que ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1. Incabíveis os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
do pleito daqueles que foram prejudicadoscom as demarcações reconhecidamente arbitrárias.
E, ainda que instado em embargos em declaração, apenas consignou que: "A interpretação do art. 11. do Decreto -Lei 9.760/1946 e a manifestação sobre os efeitos da decisão proferida pelo STF em cautelar em ADI já foram devidamente examinadas pelo acórdão " (fl. 158).
Forçoso, assim, o reenvio do feito à origem ante a violação do art. 1.022 do CPC/2015 (535 do CPC/1973), com a observação, desde logo, de ser devida a consequente aplicação da tese vinculante após o saneamento do vício.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicar a tese vinculante ao caso concreto (STJ. 1ª Seção. REsps 2.015.301-MA e 2.036.429-MA. Recurso Repetitivo - Tema 1199) (Info 787).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.