DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por ELZYO JARDE… — RHC RHC 223589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por ELZYO JARDEL XAVIER PIRES contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou, à unanimidade, a ordem de habeas corpus impetrada nos autos do processo n.
- 1017215-18.2025.8.11.0000, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ILICITUDE DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA OBTIDOS MEDIANTE REQUISIÇÃO DIRETA DA AUTORIDADE POLICIAL.
- 1) Consta dos autos que, em 12 de junho de 2024, a Gerência de Combate ao Crime Organizado da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso instaurou o Inquérito Policial n.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04272., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por ELZYO JARDEL XAVIER PIRES contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou, à unanimidade, a ordem de habeas corpus impetrada nos autos do processo n. 1017215-18.2025.8.11.0000, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ILICITUDE DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA OBTIDOS MEDIANTE REQUISIÇÃO DIRETA DA AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A ATIPICIDADE. ORDEM DENEGADA. (fl. 1)
Consta dos autos que, em 12 de junho de 2024, a Gerência de Combate ao Crime Organizado da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso instaurou o Inquérito Policial n. 379.4.2024.19671, com o objetivo de apurar o envolvimento do recorrente em organização criminosa, lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio especificamente a aquisição de apartamento em Itapema/SC registrado em seu nome em benefício de Paulo Witer Farias Paelo, apontado como líder e tesoureiro geral da facção criminosa "Comando Vermelho" no Estado de Mato Grosso.
No curso da investigação, após a identificação dos supostos envolvidos e a coleta de informações relativas à aquisição do imóvel inclusive por meio de oitivas de vendedores, cedentes, corretor de imóveis e proprietário da construtora, que apresentaram espontaneamente extratos e comprovantes de pagamento , o Delegado de Polícia Rafael Mendes Scatolon requisitou, em 23 de julho de 2024, Relatórios de Inteligência Financeira ao COAF para apurar a movimentação financeira dos investigados (fl. 5).
Com base nos elementos colhidos, o Ministério Público ofereceu denúncia em 18 de dezembro de 2024, imputando ao recorrente os crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), a qual foi recebida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá em 21 de janeiro de 2025.
Apresentadas as respostas escritas, o Juízo, em 19 de maio de 2025, rejeitou as preliminares suscitadas incluindo a arguição de ilicitude dos RIFs e de inépcia da denúncia , ratificou o recebimento da peça acusatória e designou audiência de instrução e julgamento.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem à unanimidade, em 9 de setembro de 2025 (fls. 1/15).
Sobreveio, então, o presente recurso ordinário (fls. 21/74).
Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
na sentença de primeiro grau (fl. 94), conforme reconhecido pela própria Procuradoria Geral da República: "Ainda nesse contexto, não há que se falar em inépcia formal da denúncia em relação ao crime do art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, haja vista, que o recorrente foi absolvido desse delito. Portanto, o pedido está prejudicado." (fl. 117).
Por fim, eventual insatisfação com o teor da sentença condenatória pelo crime de lavagem de capitais deve ser examinada no recurso próprio, como bem pontuou a Procuradoria Geral da República: "eventual insatisfação do recorrente com a decisão proferida, deve ser analisada em sede de recurso próprio. Ademais, conforme as informações prestadas aos autos, está em trâmite o Recurso Especial nº 222023/MT (2025/0320519-3), oriundo da mesma ação penal nº 1019873-20.2024.8.11.0042." (fl. 117).
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.