DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MELQUISEDECK DIAS DO ESPIRITO SANTO, com fundament… — REsp REsp 2235892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MELQUISEDECK DIAS DO ESPIRITO SANTO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (e-STJ, fls188): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão a ser decidida consiste em verificar a adequação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, analisando a possibilidade de emenda à inicial após a formação do contraditório para juntada de documento essencial à cobrança de cota extra, além do exame da prescrição quinquenal do débito cobrado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MELQUISEDECK DIAS DO ESPIRITO SANTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (e-STJ, fls188):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. JUNTADA POSTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão a ser decidida consiste em verificar a adequação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, analisando a possibilidade de emenda à inicial após a formação do contraditório para juntada de documento essencial à cobrança de cota extra, além do exame da prescrição quinquenal do débito cobrado. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Os agravantes argumentam, em síntese, sobre a inadmissibilidade da emenda à inicial para comprovação de cota extra já que, segundo eles, a citação do réu assim impede. Alegam também a ocorrência da prescrição quinquenal das cotas condominiais vencidas em 10/08/2013, considerando que a ação foi protocolada apenas em 10/08/2018. Os fundamentos do voto apoiam-se na possibilidade de correção de falhas na documentação após a citação, reforçando a legalidade da decisão em determinar a emenda à inicial, respaldada pelo art. 435 do CPC, que autoriza a juntada posterior de documentos desde que respeitado o contraditório e não evidenciada má-fé. Destacou também que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, não foi ultrapassado, uma vez que a ação foi proposta exatamente cinco anos após o vencimento inicial da dívida. 4. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço e lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.