DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAYAN CARVALHO JALES, com fundamento no art — REsp REsp 2235898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAYAN CARVALHO JALES, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que negou provimento aos embargos infringentes defensivos, consoante ementa a seguir transcrita (e-STJ fl.
- Trata-se de embargos infringentes opostos por réu contra o acórdão da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal, que, por maioria, negou provimento à apelação criminal interposta, mantendo a sentença condenatória, inclusive quanto à fixação de valor mínimo de reparação de danos à vítima.
- Sustenta a Defesa ausência de pedido expresso e violação ao contraditório.
Resultado indicado
Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DAYAN CARVALHO JALES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que negou provimento aos embargos infringentes defensivos, consoante ementa a seguir transcrita (e-STJ fl. 172/173):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. REPARAÇÃO CIVIL. CONDENAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos infringentes opostos por réu contra o acórdão da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal, que, por maioria, negou provimento à apelação criminal interposta, mantendo a sentença condenatória, inclusive quanto à fixação de valor mínimo de reparação de danos à vítima. Sustenta a Defesa ausência de pedido expresso e violação ao contraditório.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a fixação de valor mínimo para reparação de danos, no montante de R$ 1.000,00, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) se há irregularidade na ausência de manifestação do ofendido acerca do pedido de reparação formulado pelo Ministério Público.
III - RAZÕES DE DECIDIR
1. Restou comprovado nos autos que a denúncia formulada pelo Ministério Público continha expressamente o pedido de reparação civil, o que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é condição suficiente para legitimar a fixação do valor mínimo na sentença, não sendo necessária manifestação do ofendido.
2. A fixação do valor mínimo de R$ 1.000,00 foi devidamente fundamentada na sentença, considerando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, a gravidade do delito e as condições pessoais do réu e da vítima, não se verificando qualquer afronta ao devido processo legal.
3. O entendimento majoritário da Turma Julgadora, que manteve a reparação fixada na sentença, alinha-se à doutrina e à jurisprudência consolidada sobre a matéria, inexistindo razão jurídica para reforma da decisão.
IV - DISPOSITIVO
4. Embargos infringentes não providos, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que o acórdão ora questionado violou o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto a Corte a quo manteve a condenação do recorrente ao pagamento do valor de R$ 1.000,00, a título de reparação mínima pelos danos causados, sem qualquer indicação do quantum indenizatório
[trecho intermediário suprimido]
contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ.
9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.
(REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023, grifei.)
Na presente situação, o representante do Ministério Público estadual não indicou expressamente na denúncia o valor pretendido a título de indenização mínima .
Cumpre ressaltar que o caso em tela não se amolda às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, para as quais o Tema Repetitivo n. 983/STJ possui regramento específico, dispensando a indicação do valor e a instrução probatória específica, bastando o pedido expresso.
À vista do exposto , dou provimento ao recurso especial para afastar a indenização por danos morais estabelecida pelas instâncias de origem, nos termos acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.