ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2235899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 241-A E 241-B, DA LEI N. 8.069/1990. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 E 68 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA DOS VETORES CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO SANTOS AZEVEDO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Criminal n. 5004158-88.2023.4.03.6110, assim ementado (fls. 499/500):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 241-A E 241-B, DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. ANPP NÃO OFERTADA FUNDAMENTADAMENTE EM SEU DEVIDO TEMPO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. MANTIDA A DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a acusação entendeu que o oferecimento do acordo não é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, tendo em vista que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal possui entendimento pacificado acerca do não cabimento do ANPP em crimes que envolvam pornografia infantil. Considerando-se que o único legitimado ao oferecimento do supracitado acordo, a saber, o Ministério Público Federal, manifestou desinteresse, em seu devido tempo, e que as razões apresentadas se revelam idôneas, não há que se falar em nulidade da sentença e devolução dos autos à primeira instância.
2. A materialidade delitiva dos crimes previstos no artigo 241-A, e 241-B, da Lei 8.069/1990, restou devidamente comprovada pelo Boletim do Ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.
Portanto, não há reparo a fazer na dosimetria da pena.
A corroborar:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
.. .
4. Considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.852.272/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/6/2020).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.