DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Tribunal Nacional de Primeir… — CR CR 22359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Tribunal Nacional de Primeira Instância do Trabalho n.
- 53, da Cidade Autônoma de Buenos Aires) solicita que se proceda à inquirição de Eduardo Scheidegger Júnior, na condição de testemunha, nos autos da ação trabalhista "Zynda Roberto e C/Tupy Argentina SRL e outros S/Lei 14.546", a fim de que preste depoimento respondendo às perguntas solicitadas pela Justiça rogante às fls.
- O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur, com a aplicação do contraditório diferido, haja vista a natureza da ação estrangeira mera obtenção de provas com o objetivo de instruir a ação originária.
- 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11785, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Tribunal Nacional de Primeira Instância do Trabalho n. 53, da Cidade Autônoma de Buenos Aires) solicita que se proceda à inquirição de Eduardo Scheidegger Júnior, na condição de testemunha, nos autos da ação trabalhista "Zynda Roberto e C/Tupy Argentina SRL e outros S/Lei 14.546", a fim de que preste depoimento respondendo às perguntas solicitadas pela Justiça rogante às fls. 58-59.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur, com a aplicação do contraditório diferido, haja vista a natureza da ação estrangeira mera obtenção de provas com o objetivo de instruir a ação originária.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior.
No caso concreto, considerando-se a mera obtenção de provas, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem, por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.