DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IFEANYI FRANCIS ORAFU, com fundamento na alínea a … — REsp REsp 2235900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IFEANYI FRANCIS ORAFU, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Criminal n.
- 5002381-41.2023.4.03.6119, assim ementado (fls.
- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO.
- Apelante condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IFEANYI FRANCIS ORAFU, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Criminal n. 5002381-41.2023.4.03.6119, assim ementado (fls. 745/746):
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO Ementa: CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, C. C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/06. CAPUT, DOSIMETRIA DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelante condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06. A defesa pugnou pelo afastamento do aumento da pena-base diante da quantidade de droga apreendida, para que não seja maior do que 1/6 (um sexto) e pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343 em seu grau máximo (2/3).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pena do denunciado deve ser redimensionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelo conjunto probatório.
4. Pena-base reduzida em decorrência da quantidade e qualidade do entorpecente apreendido, aplicando o fator de acréscimo da ordem de 1/6 (um sexto).
5. Mantida a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP)
6. Detido o réu na iminência de embarcar para o exterior, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, I, da Lei de Drogas. 7. Existentes indicativos de que o réu se dedica a atividades criminosas. Mantido o afastamento do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006).
8. Fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 33,§2º, alínea "b" e §3º, do Código Penal).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação da defesa parcialmente provida apenas para reduzir a pena - base, redimensionada a pena privativa de liberdade cominada ao réu para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias - multa, no valor unitário mínimo legal. Vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Medidas cautelares alternativas à prisão que restam mantidas.
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Nesta via, a defesa alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que: (i) a exasperação da pena-base em 1/6 foi desproporcional, devendo ser fixada no mínimo legal, pois na condição de "mula" não
[trecho intermediário suprimido]
uma carteira de terceiro, possível usuário de drogas) denotam a dedicação do recorrente à atividade criminosa, tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.
4. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
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(AgRg no AREsp 2.411.728/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/11/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.