DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fun… — REsp REsp 2235903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 180, caput e 311, §2º, inciso III, do Código Penal (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo), à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1503384-62.2024.8.26.0548.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 180, caput e 311, §2º, inciso III, do Código Penal (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo), à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa (fl. 221).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (fl. 288). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame: Madson da Silva Moraes foi condenado a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de vinte e um dias/multa, por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O réu recorreu alegando insuficiência probatória e solicitou a fixação da pena base no mínimo legal, reconhecimento da confissão e compensação com a reincidência, além do abrandamento do regime prisional.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) a suficiência das provas para condenação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) a adequação da dosimetria da pena e do regime prisional.
III. Razões de Decidir:
3. As provas demonstraram que o Apelante conduzia o caminhão com placas adulteradas, evidenciando o dolo na conduta.
4. A dosimetria foi ajustada considerando a reincidência e a confissão parcial, justificando o regime inicial semiaberto.
IV. Dispositivo e Tese:
5. Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto, mantida no mais a sentença.
Tese de julgamento: 1. A apreensão de veículo com placas adulteradas em poder do acusado gera presunção de responsabilidade. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por privativa de direitos.
Legislação Citada: Código Penal, art. 180, "caput"; art. 311, §2º, inciso III; art. 69.
Jurisprudência Citada: TJSP, Ap. nº 0006463-81.2011.8.26.0095, Rel. Des. Freitas Filho, j. 23/06/2016. TJSP, Ap. nº 0049204-06.2012.8.26.0224, Rel. Des. Lauro Mens de Mello, j. 16/07/2015." (fl. 283).
Em sede de recurso especial (fls. 295/306), a acusação apontou negativa de vigência ao
[trecho intermediário suprimido]
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que, ainda que fixada pena inferior a 8 anos e que sejam favoráveis as circunstâncias judiciais, tratando-se de réu reincidente, cabe a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
5. Na hipótese, considerada a pena imposta (5 anos e 10 meses de reclusão) e a reincidência do agravante Carlos, justificado se mostra o regime prisional fechado para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 563.849/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ , Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para estipular o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.