ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2235903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para fixar o regime inicial fechado para cumprimento da pena do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Regime fechado. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para fixar o regime inicial fechado para cumprimento da pena do agravante.
2. A decisão agravada considerou que, embora a pena imposta seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência do réu inviabiliza a fixação do regime semiaberto, sob pena de ofensa ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
3. A defesa sustenta que, considerando a pena aplicada, a restituição integral do bem subtraído, o comportamento do réu durante a prática do delito, a confissão parcial e o potencial de sua reintegração social, o regime semiaberto seria o mais adequado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da pena imposta e da reincidência do réu, é possível a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando os argumentos apresentados pela defesa.
III. Razões de decidir
5. A reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, impede a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, a reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.
7. Os argumentos apresentados pela defesa, como a restituição do bem subtraído, o comportamento do réu durante o delito e a confissão parcial, não são suficientes para afastar a aplicação do regime inicial fechado, considerando a reincidência do agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência do réu impede a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
[trecho intermediário suprimido]
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/5 (UM QUINTO) EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MODULAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que, ainda que fixada pena inferior a 8 anos e que sejam favoráveis as circunstâncias judiciais, tratando-se de réu reincidente, cabe a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
5. Na hipótese, considerada a pena imposta (5 anos e 10 meses de reclusão) e a reincidência do agravante Carlos, justificado se mostra o regime prisional fechado para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 563.849/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.