DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REJANE FURTADO DA SILVA GODOI contra a d… — AREsp AREsp 2235905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REJANE FURTADO DA SILVA GODOI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto à inexistência de dano moral e ao valor fixado para os honorários advocatícios.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o presente recurso não merece prosperar devido à incidência da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REJANE FURTADO DA SILVA GODOI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à inexistência de dano moral e ao valor fixado para os honorários advocatícios.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o presente recurso não merece prosperar devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a questão suscitada implica revolvimento do conjunto fático-probatório. Requer que o recurso seja desprovido.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 491-492):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA AUTORA E DA RÉ. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXAME DISPENSÁVEL. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À RÉ. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTS. 4º, 282, § 2º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONFLITO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, INCISOS IV, IX E XIV, E ART. 220, AMBOS DA CF/1988) E DA INTIMIDADE E HONRA (ART. 5º, INCISO X, DA CF/1988). APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK. SIMPLES DESABAFO E DESCONTENTAMENTO COM OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PODER JUDICIÁRIO E POR SERVENTUÁRIA DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE JOINVILLE. INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO. AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA E/OU SUBJETIVA DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS REDISTRIBUIDOS DE FORMA INTEGRAL À AUTORA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. PARCIAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 520):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 186, 187 e 927 do Código Civil, pois o
[trecho intermediário suprimido]
fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos (fl. 496): "Como consequência, a autora deve arcar com a integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, são arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa".
Assim, considerando que o recurso especial não é via própria para rever questão referente à observância aos limites do art. 85, § 2º, do CPC se, para tanto, for necessário reexaminar elementos fáticos, é inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.