DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS RICHA… — RHC RHC 223591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS RICHARD LEMOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Narra a defesa que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em decorrência da denominada "Operação Coorking", deflagrada para apurar o cometimento de diversos crimes de estelionato em série, supostamente praticados por um mesmo grupo, com o uso de estruturas empresariais fraudulentas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão do recorrente e denegou a ordem em acórdão de fls.
- No presente recurso, alega a defesa que, embora inicialmente se investigassem múltiplos crimes de estelionato, o Ministério Público ofereceu denúncia limitada a um único fato, relacionado exclusivamente à vítima F.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12333, 3431, 10891, 3432, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS RICHARD LEMOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Narra a defesa que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em decorrência da denominada "Operação Coorking", deflagrada para apurar o cometimento de diversos crimes de estelionato em série, supostamente praticados por um mesmo grupo, com o uso de estruturas empresariais fraudulentas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão do recorrente e denegou a ordem em acórdão de fls. 300-310.
No presente recurso, alega a defesa que, embora inicialmente se investigassem múltiplos crimes de estelionato, o Ministério Público ofereceu denúncia limitada a um único fato, relacionado exclusivamente à vítima F. P. D. S., com prejuízo de R$ 17.924,15.
Aduz, ainda, que o recorrente é primário, portador de bons antecedentes, residência fixa há mais de 20 anos e exerce atividade lícita, não havendo qualquer elemento concreto que evidencie risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Refuta o argumento de evasão, demonstrando que o recorrente foi preso em seu endereço habitual, o mesmo onde reside há décadas, e que colaborou espontaneamente com as investigações, prestando depoimento detalhado.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva, diante da limitação da denúncia e da ausência de elementos concretos que justifiquem a medida extrema, configura constrangimento ilegal, em afronta aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e homogeneidade.
Requer a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão .
É o relatório. DECIDO.
Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não suficientemente instruídos. Dessa maneira, a questão trazida à baila na exordial do recurso não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor da decisão que decretou a segregação cautelar.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE
[trecho intermediário suprimido]
a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido" . (AgRg no HC n. 783.393/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, "a", e art. 210 do RISTJ, não conheço d o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.