DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS RICHARD LEMOS DA SILVA em face da decisão… — RHC RHC 223591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS RICHARD LEMOS DA SILVA em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus em razão da deficiência da instrução, uma vez que não foi colacionado aos autos cópia do inteiro teor da decisão que decretou a segregação cautelar.
- O embargante requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos, seus efeitos infringentes, alegando para tanto que a vinculação do "documento aos autos principais é atribuição da serventia de origem, sendo provável que tenha ocorrido erro material na formação do instrumento, o que não pode prejudicar a análise do mérito do recurso"- fl.
- Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
- Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3431, 12333, 3432, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS RICHARD LEMOS DA SILVA em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus em razão da deficiência da instrução, uma vez que não foi colacionado aos autos cópia do inteiro teor da decisão que decretou a segregação cautelar.
O embargante requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos, seus efeitos infringentes, alegando para tanto que a vinculação do "documento aos autos principais é atribuição da serventia de origem, sendo provável que tenha ocorrido erro material na formação do instrumento, o que não pode prejudicar a análise do mérito do recurso"- fl. 398.
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
Na espécie, não há nenhuma ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição na decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.
Ademais, a decisão que foi colacionada pelo embargante, às fls. 402-408, trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva e não cópia do inteiro teor da decisão que decretou a segregação cautelar.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.