DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAMY SADEK CHARAFEDDINE, com apoio no art — REsp REsp 2235910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAMY SADEK CHARAFEDDINE, com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMPROVADAS.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SAMY SADEK CHARAFEDDINE, com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRELIMINAR. QUEBRA DE SIGILO DE CELULARES. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMPROVADAS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES DOS CRIME DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 NA FRAÇÃO DE 1/2. VALOR UNITÁRIO DA PENA DE MULTA REDUZIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS DOS RÉUS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÕES DEFENSIVAS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Preliminar rejeitada. A fundamentação da decisão foi suficiente para a medida de quebra de sigilo dos telefones celulares dos acusados e informações relevantes foram colhidas a partir desta medida e colaboraram para o esclarecimento dos fatos.
2. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, resta mantida a condenação dos acusados pela prática dos crimes previstos no art. 33, , c.c. art. caput 40, inciso I, e no art. 35, , c.c. art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06, na forma caput do art. 69 do Código Penal (concurso material).
3. Na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado, preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal ou acima desse patamar.
4. Pena-base reduzida, segundo os critérios adotados por esta Turma.
5. Ainda que a atuação no mero transporte de entorpecente não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa, tal conduta denota desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, visto que o réu assentiu em tomar parte em uma empreitada criminosa estruturada (acondicionamento do entorpecente) por organização criminosa, como ocorre em delitos desse porte. É adequada e suficiente a redução da pena em 1/2 (metade).
6. Ausente informações sobre a situação econômica do acusado, deve ser reduzido o valor unitário do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
7. No que se
[trecho intermediário suprimido]
pode analisar matérias que não foram objeto de recurso e julgamento no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Diante da condenação por mais de um crime, o art. 111 da Lei n. 7.210/1984 prevê que o estabelecimento do regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser feito pelo resultado da soma das penas, conforme ocorreu na espécie.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 217.665/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 20/2/2015, grifou-se)
Como se observa, no caso concreto, os índices adotados pelas instâncias antecedentes, tanto para a exasperação da pena-base quanto para a redução da reprimenda, não se revelam desarrazoados ou desproporcionais, de modo a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.