DECISÃO Cuida-se de agravo interno (fls — REsp REsp 2235911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 420-445, e-STJ) interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A, em face de decisão monocrática de fls.
- 408-412, e-STJ, que deu provimento ao reclamo da parte adversa.
- O apelo nobre interposto pelo ora agravado, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 293-298, e-STJ): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno (fls. 420-445, e-STJ) interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A, em face de decisão monocrática de fls. 408-412, e-STJ, que deu provimento ao reclamo da parte adversa.
O apelo nobre interposto pelo ora agravado, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 293-298, e-STJ):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autor alega que a empresa requerida comercializa sem autorização seus dados pessoais através de serviços como "Acerta Cadastral", "Acerta Intermediário", "Acerta Completo" e "Acerta Básico"".
Respeitável sentença de improcedência.
Recurso do autor que insiste na procedência.
Possibilidade de utilização dos dados pessoais do consumidor em serviço de avaliação de risco de concessão de crédito ao consumidor ("Credit Scoring"). Dados não considerados sensíveis. Aplicação das Leis 12.414/11 e 13.709/18. Matéria pacificada com a edição do Tema 710 e da Súmula 550, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mera inserção da informação que não configura, por si só, ato ilícito capaz de gerar dano extrapatrimonial. Ausência de circunstâncias especificas. Dano moral não configurado. Precedente.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 310-312, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls., e-STJ), a parte insurgente aponta violação do art. 21 do CC, dos arts. 7º, I e X; 8º; e 9º da Lei 13.709/18, dos arts. 3º, § § 1º e 3º, I; 4º; e 5º, VII, da Lei 12.414/11 e do art. 43, §§ 1º e 2º, do CDC, além de divergência jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese, que coletar e disponibilizar dados do consumidor, sem prévia autorização deste, constitui ato ilícito e enseja indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 348-369, e-STJ.
Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
Em decisão monocrática (fls. 408-412, e-STJ), deu-se provimento ao recurso do ora agravado para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a parte demandada (ora agravante) a se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados pessoais da parte autora, sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados e a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais.
Daí o presente agravo interno (fls. 416-438, e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta a inocorrência de dano moral in re ipsa no caso dos autos, bem assim que é absolutamente lícito o tratamento
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ, obice que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ademais, para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à disponibilização dos dados do autor e à comprovação do dano alegado demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 408-412, e-STJ, tornando-a sem efeito e, de plano, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.