DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIO IGNACIO MARIANNO, com fundamento nas alíne… — REsp REsp 2235911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIO IGNACIO MARIANNO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 293-298, e-STJ): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Autor alega que a empresa requerida comercializa sem autorização seus dados pessoais através de serviços como "Acerta Cadastral", "Acerta Intermediário", "Acerta Completo" e "Acerta Básico"".
- Possibilidade de utilização dos dados pessoais do consumidor em serviço de avaliação de risco de concessão de crédito ao consumidor ("Credit Scoring").
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIO IGNACIO MARIANNO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 293-298, e-STJ):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autor alega que a empresa requerida comercializa sem autorização seus dados pessoais através de serviços como "Acerta Cadastral", "Acerta Intermediário", "Acerta Completo" e "Acerta Básico"".
Respeitável sentença de improcedência.
Recurso do autor que insiste na procedência.
Possibilidade de utilização dos dados pessoais do consumidor em serviço de avaliação de risco de concessão de crédito ao consumidor ("Credit Scoring"). Dados não considerados sensíveis. Aplicação das Leis 12.414/11 e 13.709/18. Matéria pacificada com a edição do Tema 710 e da Súmula 550, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mera inserção da informação que não configura, por si só, ato ilícito capaz de gerar dano extrapatrimonial. Ausência de circunstâncias especificas. Dano moral não configurado. Precedente.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 310-312, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls., e-STJ), a parte insurgente aponta violação do art. 21 do CC, dos arts. 7º, I e X; 8º; e 9º da Lei 13.709/18, dos arts. 3º, § § 1º e 3º, I; 4º; e 5º, VII, da Lei 12.414/11 e do art. 43, §§ 1º e 2º, do CDC, além de divergência jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese, que coletar e disponibilizar dados do consumidor, sem prévia autorização deste, constitui ato ilícito e enseja indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 348-369, e-STJ.
Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de danos morais na hipótese de divulgação dos dados telefônicos do consumidor a terceiros sem prévia autorização.
Consoante relatado, o insurgente apontou divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 5º, V, da Lei 12.414/2011, 5º, I e II, da Lei 13.709/2018 e 43, § 2º, do CDC, por entender que a conduta da empresa ora recorrida afrontou direitos da privacidade e intimidade, a ensejar em dano moral in re ipsa.
No particular, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 293-298, e-STJ):
O documento de páginas 35/37 evidencia que os dados pessoais do autor foram disponibilizados com a finalidade de alimentar o cadastro positivo de consumidores para facilitar a concessão de cr édito.
O cadastro
[trecho intermediário suprimido]
controvérsia e a mesma parte ora recorrida, confira-se: REsp 2234827/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação: DJEN 29/09/2025.
Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial, para a devida adequação do julgado à jurisprudência do STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a parte demandada: a) a se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados pessoais da parte autora, sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; b) ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Inverto, por conseguinte, a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.