DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por FELIPE DA SILVA FERREIRA, contra acórdão proferid… — RHC RHC 223593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por FELIPE DA SILVA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n.
- O paciente foi condenado a 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito previsto no art.
- A defesa impetrou habeas corpus contra a sentença condenatória, aduzindo vício ocorrido durante a sessão de julgamento.
- A defesa sustentou que não se franqueou ao paciente tempo hábil para constituição de defesa técnica, bem como não lhe foi concedido tempo adicional nos debates.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por FELIPE DA SILVA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2167037-47.2025.8.26.0000.
O paciente foi condenado a 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus contra a sentença condenatória, aduzindo vício ocorrido durante a sessão de julgamento. A defesa sustentou que não se franqueou ao paciente tempo hábil para constituição de defesa técnica, bem como não lhe foi concedido tempo adicional nos debates. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem (e-STJ, fls. 61-67).
Nas razões deste habeas corpus, a defesa reitera a tese de nulidade em razão de vício decorrente da ausência de defesa técnica. Informa que o advogado foi constituído sem ter contato prévio com o paciente. O juiz desconstituiu os advogados constituídos, que teriam abandonado o Plenário em protesto contra o indeferimento de pedido de ampliação do tempo de debates orais. Como resultado, houve a nomeação de advogado dativo, que, no entender do recorrente, atuou de maneira meramente simbólica, violando a garantia constitucional de plenitude da defesa.
Diante desse quadro, a defesa requer o provimento deste recurso para anular o julgamento, determinando-se a realização de nova sessão.
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
[trecho intermediário suprimido]
287-289); razões de apelação (fls. 314-324); recurso em sentido estrito contra a decisão que não conheceu da apelação defensiva (fls. 331-338), que foi provido pelo Tribunal, o qual determinou o processamento do apelo (fls. 359-364), o que evidencia, com mais razão, a insubsistência das alegações suscitadas neste writ; embargos de declaração (fls. 418-420);
recurso extraordinário (fls. 432-439); e agravo em recurso extraordinário (fls. 461-472).
3. A discordância da atual Defesa técnica com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 551.330/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.