DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado no art — REsp REsp 2235936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDUARDO JOSE DE MACEDO 17018162882, em face da recorrente, na qual aduz a cobrança indevida de aviso prévio pela ré em razão de sua manifestação de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde empresarial celebrado entre as partes (e-STJ fls.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Recurso Especial interposto em: 26/03/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/09/2025.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDUARDO JOSE DE MACEDO 17018162882, em face da recorrente, na qual aduz a cobrança indevida de aviso prévio pela ré em razão de sua manifestação de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde empresarial celebrado entre as partes (e-STJ fls. 01-15).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fls. 1.588-1593).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrida, para julgar procedentes os pedidos, de forma a declarar a inexistência de débitos posteriores à data em que o apelante/autor optou pelo cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde objeto desta ação.
Nesse sentir, é a ementa do julgado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - Plano de assistência à saúde - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Cabimento - Embora exista cláusula contratual expressa que preveja a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato, desde que precedido de aviso prévio de 60 dias, deve ser observado o disposto da Resolução Normativa nº 455/2020, da ANS, que anulou o parágrafo único, do artigo 17, da RN 195/2009 da ANS - Inviabilidade da imposição de aviso prévio e da cobrança das mensalidades posteriores à manifestação de interesse na resolução do contrato, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 1.635)
Recurso especial: alega a violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC, da Resolução Normativa 577 da ANS, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta:
i) a validade da cláusula que prevê aviso prévio e cobrança de multa rescisória na situação de rescisão contratual; e
ii) a ocorrência de prática de advocacia predatória pelos advogados da parte recorrida, no sentido de que os referidos causídicos possuem acesso privilegiado a dados de clientes que mantém relação com a recorrente, o que permite o oferecimento de serviços profissionais advocatícios contra a operadora de saúde que implicam, direta ou indiretamente, inculcação ou captação indevida de clientela (e-STJ fls. 1.641-1.661).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional, de súmula ou ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal
A interposição de recurso especial não é
[trecho intermediário suprimido]
OU ATO NORMATIVA DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.