ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2235937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Resultado indicado
1.576): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - DEFESA NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - POSSIBILIDADE - DEFESA E CONTRADITÓRIO LIMITADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INCISOS II E III DO ARTIGO 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERESSE CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07690., 00899.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.576):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - DEFESA NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - POSSIBILIDADE - DEFESA E CONTRADITÓRIO LIMITADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INCISOS II E III DO ARTIGO 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERESSE CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considera-se adequadamente fundamentada a decisão que expõe as razões pelas quais um determinado entendimento jurídico foi aplicado ao caso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AR Esp nº 1.948.594/MG, firmou o entendimento de que, na produção antecipada de provas, " .. é viável a apresentação de defesa pela parte requerida, nos limites legais do procedimento de antecipação de provas, para viabilizar a análise de questões de ordem pública, como legitimidade, interesse de agir, cabimento e realização de contraprova, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa .. ". O pedido de realização da prova pericial contábil encontra amparo no artigo 381, incisos II e III do Código de Processo Civil, pois o esclarecimento dos
[trecho intermediário suprimido]
direta no acervo probatório. Assim, a parte recorrente busca, sob o manto da "violação de lei", que este Tribunal Superior reavalie se a dinâmica procedimental adotada na origem foi, no plano dos fatos, lesiva, o que é vedado em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula n.7/STJ.
Além disso, a aferição do interesse processual (binômio necessidade-utilidade), na forma como posta pela instância de origem, baseou-se em elementos fáticos concretos: a existência de uma relação comercial pretérita e a utilidade da perícia contábil para quantificar eventuais haveres decorrentes de "Ata de Reunião Comercial" subscrita pelas partes. Para este Superior Tribunal reverter a referida conclusão e acolher a tese de que a prova é "inútil" ou "desnecessária", seria indispensável o reexame do acervo probatório e da cronologia contratual, o que é vedado pela Súmula n.7/STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.