DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Carmen Tarcila Oliveira, com fundamento no artigo … — REsp REsp 2235946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Carmen Tarcila Oliveira, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- 421, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PROMOÇÃO DE CLASSE.
- VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Carmen Tarcila Oliveira, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 421, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PROMOÇÃO DE CLASSE. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA.
1. A servidora carece mesmo de interesse de agir, pois a gratificação de promoção de classe constitui parcela reflexa ao vencimento básico, ou seja, tem como base de cálculo o vencimento básico.
2. Inexiste, portanto, interesse no ajuizamento de ações objetivando pagamento de reflexos do piso nacional do magistério sobre gratificações específicas, quando existente prévia ação coletiva que, caso seja julgada procedente, engloba tais parcelas.
3. Não restou configurada a alegada violação ao direito de acesso à justiça, ante à falta de legitimidade da pretensão deduzida e interesse processual, porquanto a discussão envolvendo a implantação do piso do magistério, assim como a possibilidade ou não de reflexos na carreira, nas vantagens temporais e gratificações acessórias, podem e devem ser analisadas e decididas na demanda e que trata do vencimento básico.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 441, e-STJ).
A parte recorrente sustenta ofensa aos seguintes dispositivos: (a) artigos 3º e 6º, da Lei n. 11.738/2008, 206, V e VIII, e 5º, XXXV, da CF/88, sob o argumento de que o Estado do Rio Grande do Sul, em afronta ao decido no julgamento da ADI n. 4.167/STF, somente implantou o piso nacional dos professores a partir da edição da Lei Estadual n. 15.451/2020, deixando de pagar as diferenças e respectivos reflexos devidos no período de 2008 a 2020; (b) artigos 81, § 1º, e 103, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais que discutem os mesmos direitos; (c) artigos 982, I, e 1.036, § 1º, do CPC/2015, sob o argumento de que, conforme tese fixada no julgamento do Tema 589/STJ, o ajuizamento de ação coletiva relativa a macro-lide resulta em suspensão, não extinção das ações individuais correlatas; (d) artigos 141, 460 e 492, do CPC/2015, sob o argumento de que a não apreciação de todos os pedidos e fundamentos da petição inicial e da apelação, inclusive quanto à prova pericial contábil, viola os limites da demanda; (e)
[trecho intermediário suprimido]
- Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.880.199/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 15/9/2025, negritei.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, proferidas em casos análogos: REsp n. 2.184.503, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 29/8/2025; AREsp n. 2.872.303, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/06/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.