ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2235948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não se presume a responsabilidade solidária do consórcio, dependendo de previsão contratual para que responda pelos atos praticados pelas consorciadas.
- No caso dos autos, após instado a se manifestar sobre a existência de cláusula contratual prevendo a solidariedade do consórcio, o Tribunal estadual consignou apenas a previsão contratual de responsabilidade solidária das consorciadas por atos do consórcio, o que não é suficiente para caracterizar a responsabilidade do consórcio, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL . RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO. ATO DAS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não se presume a responsabilidade solidária do consórcio, dependendo de previsão contratual para que responda pelos atos praticados pelas consorciadas.
2. No caso dos autos, após instado a se manifestar sobre a existência de cláusula contratual prevendo a solidariedade do consórcio, o Tribunal estadual consignou apenas a previsão contratual de responsabilidade solidária das consorciadas por atos do consórcio, o que não é suficiente para caracterizar a responsabilidade do consórcio, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO. CONSÓRCIO BRT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Ilegitimidade passiva suscitada pelo Consórcio afastada. O consórcio de empresas, conquanto não possua personalidade jurídica, possui capacidade processual, haja vista ser responsável pela prestação de serviço de forma adequada. Art. 75, inc. IX, do CPC/15. 2. Responsabilidade solidária do consórcio, uma vez responsável pela administração e exploração do transporte de passageiros pelas empresas consorciadas. 3. Precedentes do E. STJ e deste E. TJRJ. 4. A concessionária de transporte coletivo tem a obrigação de conduzir o passageiro ileso a seu destino, por força da cláusula da incolumidade, certo de que responde pelo dano em decorrência, exatamente, do risco de sua atividade. 5. O Réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos suportados pela Autora, visto que a desordem do embarque de passageiros, com aglomeração e tumulto de
[trecho intermediário suprimido]
de 17/8/2022 - sem destaque no original)
No caso dos autos, após instado a se manifestar sobre a existência de cláusula contratual prevendo a solidariedade do consórcio, o TJRJ consignou apenas a previsão contratual de responsabilidade solidária das consorciadas por atos do consórcio, o que não é suficiente para caracterizar a responsabilidade do consórcio, à luz do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Portanto, o recurso especial merece provimento para se afastar a responsabilidade do CONSÓRCIO por atos praticados pelas consorciadas.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de reconhecer a ausência de responsabilidade solidária do CONSÓRCIO por atos praticados pelas consorciadas, julgando improcedente o pedido.
Diante da inversão da sucumbência, CONDENO HILDA OLIVEIRA DE SIQUEIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.