DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por AZERIA COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, fundamentado, exc… — REsp REsp 2235953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por AZERIA COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.
- Ação: de restituição c/c indenizatória, ajuizada por PRECON INDUSTRIAL S/A em face da recorrente.
- Acórdão: rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PERDAS E DANOS - LUCROS CESSANTES - ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo que o desrespeito ao prazo fixado em lei impõe o não conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por AZERIA COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.
Recurso especial interposto em: 10/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/9/2025.
Ação: de restituição c/c indenizatória, ajuizada por PRECON INDUSTRIAL S/A em face da recorrente.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a restituir a integralidade dos valores pagos pela autora decorrentes da contratação, no valor R$1.627.064,95 (um milhão, seiscentos e vinte e sete mil, senta e quatro reais e noventa e cinco centavos) e a pagar para a autora indenização por perdas e danos no valor de R$927.574,54 (novecentos e vinte e sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Acórdão: rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PERDAS E DANOS - LUCROS CESSANTES - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo que o desrespeito ao prazo fixado em lei impõe o não conhecimento do recurso. 2. A apelação cível deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação do advogado acerca da decisão. 3. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 4. Para validade da cláusula de eleição de foro, é imprescindível que esteja prevista em instrumento escrito e faça alusão expressa a determinado negócio jurídico. 5. Não havendo vulnerabilidade do contratante, deve ser reputada válida a cláusula de eleição de foro prevista em instrumento escrito e que faz alusão expressa ao negócio jurídico que deu origem à ação. 6. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da prolação de julgamento do mérito em detrimento da instauração da dilação probatória, se sua produção era inútil. 7. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, em consequência da ofensa a um direito alheio. 8. Não cumprida a obrigação contratual, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 9. No sistema processual civil brasileiro vigora a regra de que ao autor incumbe a comprovação
[trecho intermediário suprimido]
recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. Sob a égide do CPC/2015, é intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração que não chegaram a ser conhecidos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.