DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no… — REsp REsp 2235963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art.
- 523, §1º e 534, §2º do CPC - Os honorários são, portanto, fixados em razão do não pagamento voluntário da dívida, e não em razão da rejeição da impugnação - Condenação em honorários mantida - Agravo improvido.
- Posteriormente, em juízo de adequação, foi emitido acórdão assim sumariado: Juízo de Adequação - Honorários advocatícios - Suposta violação da Súmula 519 do STJ - Acórdão que foi expresso no sentido de que referida súmula deve ser lida em conjunto com a Súmula 517 do STJ, sendo possível a condenação do devedor em honorários em cumprimento de sentença quando não há pagamento voluntário, nos termos do Art.
- Em suas razões, a recorrente alega violação ao art.
Resultado indicado
523, §1º e 534, §2º do CPC - Os honorários são, portanto, fixados em razão do não pagamento voluntário da dívida, e não em razão da rejeição da impugnação - Condenação em honorários mantida - Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10880, 10302, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do TJSP, assim ementado:
Impugnação ao cumprimento de sentença - Alegação de prescrição rejeitada - Prescrição que não pode ser analisada no caso concreto - Pagamento do valor principal da dívida que já incluiu as verbas consideradas prescritas - Discute-se nos autos apenas os valores devidos a título de juros e correção desta obrigação principal - Tratando-se os juros e correção de obrigação acessória, não é possível cindir o entendimento, permitindo o pagamento do principal, com afastamento da prescrição, mas negando o pagamento de seus reflexos, reconhecendo a prescrição apenas quanto a estes - Como a discussão processual era apenas acerca do índice de juros e correção aplicável, uma vez definido tais índices eles se aplicam as verbas principais cujo pagamento já foi determinado, sem que se possa discutir a prescrição destas verbas - Honorários advocatícios - Rejeição da impugnação que não permite, por si só, a fixação de honorários autônomos, nos termos da Súmula 519 do STJ - A impugnação, por outro lado, significa que não houve pagamento voluntário da dívida, o que permite a fixação de honorários por este fato, nos termos da Súmula 517 do STJ e dos art. 85, §1º e §7, art. 523, §1º e 534, §2º do CPC - Os honorários são, portanto, fixados em razão do não pagamento voluntário da dívida, e não em razão da rejeição da impugnação - Condenação em honorários mantida - Agravo improvido.
Posteriormente, em juízo de adequação, foi emitido acórdão assim sumariado:
Juízo de Adequação - Honorários advocatícios - Suposta violação da Súmula 519 do STJ - Acórdão que foi expresso no sentido de que referida súmula deve ser lida em conjunto com a Súmula 517 do STJ, sendo possível a condenação do devedor em honorários em cumprimento de sentença quando não há pagamento voluntário, nos termos do Art. 523, §1º do CPC - Acórdão mantido.
Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. 927, III e IV, do CPC (Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (..) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.). Sustenta que a Súmula 519 do STJ permanece válida na vigência do CPC/2015. Cita precedentes desta Casa.
O
[trecho intermediário suprimido]
especiais, que tratem da referida matéria.
Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratem da mesma controvérsia - como é o caso do presente - devam aguardar o julgamento dos paradigmas representativos no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Nesse sentido: AREsp n. 2.649.449, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 04/02/2025.
Ante o exposto determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.3 92/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.392 DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS EM IMPUGNAÇÃO FAZENDÁRIA REJEITADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.