DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DECLARATIVO DE DÍVIDA.
- PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO EM DECISÃO 4 QUO APÓS SENTENÇA DEFINITIVA.
- INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL N.º 1115161RS2009/0000975-4, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
De igual modo, JULGO EXTINTO o processo, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4951, 10395, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 960-961e):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DECLARATIVO DE DÍVIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO EM DECISÃO 4 QUO APÓS SENTENÇA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL N.º 1115161RS2009/0000975-4, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO MANEJADO PELO AUTOR PREJUDICADO.
1. Inicialmente cumpre observar a decisão atacada que homologou o pedido de desistência nos seguintes termos: "HOMOLOGO, por sentença, e à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA de fls. 814 e 815, satisfeitas estando as exigências legais próprias. De igual modo, JULGO EXTINTO o processo, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 269, V. do CPC. Noutro giro, verifico que assiste razão ao réu em relação ao seu pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários, seja porque aqui não se trata de ação de cobrança, o que afasta a incidência do art. 6º da Lei n.º 12.903/2013; e seja porque a desistência da ação se deu após a apresentação da contestação. Assim, condeno a Autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido".
2. Saliente-se que a homologação fora proferida após sentença definitiva de mérito (fls.602/604) que julgou improcedente a ação.
3. Conforme decidido no Recurso Especial n.º 1115161 RS 2009/0000975-4, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por isso que não pode se dar, após a sentença de mérito.
4. Dessa forma, em virtude do pronunciamento judicial e da situação dos autos, decreta-se, ex officio, a nulidade da decisão de fls. 826.
5. In casu, é evidente, portanto, que em razão da decretação de nulidade do referido decisum de fls. 826, resta prejudicado tanto a apreciação da preliminar em contrarrazões do apelado, quanto o mérito do recurso de apelação.
6. Ante o exposto, pelas razões indicadas, o VOTO é no sentido de decretar ex officio a nulidade do decisum de fls. 826, cassando-o e, por conseguinte, restando prejudicado o recurso de apelação manejado pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.
Opostos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.