DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ABMAEL G… — RHC RHC 223597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ABMAEL GOMES NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal nº 0000326-92.2020.8.10.0037, que tramita perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, onde se visa a apurar supostos delitos relacionados ao desvio ou aplicação ilícita de recursos públicos, em tese, federais (emendas parlamentares) destinados à saúde do Município de Grajaú/MA.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada sem a apreciação do mérito (fls.
- 1 - HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de Abmiel Gomes Neto, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, apontando constrangimento ilegal, por incompetência para o processamento do feito.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada sem a apreciação do mérito (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3642, 4264, 3604, 14685, 10898, 4271, 3557, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ABMAEL GOMES NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0818062-31.2025.8.10.0000).
Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal nº 0000326-92.2020.8.10.0037, que tramita perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, onde se visa a apurar supostos delitos relacionados ao desvio ou aplicação ilícita de recursos públicos, em tese, federais (emendas parlamentares) destinados à saúde do Município de Grajaú/MA.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada sem a apreciação do mérito (fls. 1093-1094):
PENAL. PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.
I - Caso em exame. 1 - HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de Abmiel Gomes Neto, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, apontando constrangimento ilegal, por incompetência para o processamento do feito.
II - Questão em Discussão. 2 - Existe uma questão em discussão. A impetração informa, que o paciente responde à Ação Penal nº 0000326-92.2020.8.10.0037, que tramita perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, onde visa apurar supostos delitos relacionados ao desvio ou aplicação ilícita de recursos públicos federais destinados à saúde do Município de Grajaú. Aduz, então, que as verbas em questão são oriundas de emenda parlamentar federal, repassadas pela União por intermédio do Ministério da Saúde, e, crucialmente, estão sujeitas à obrigatória prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU), razão porque, a defesa apontou incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, sustentando que a matéria seria de competência da Justiça Federal (CRFB; art. 109, IV), conforme consignada a Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça, dado o manifesto interesse da União na correta aplicação e fiscalização dos recursos. Pede, também, o trancamento da ação penal.
III - Razões de decidir 3.1 - Incompetência da Justiça Estadual. A questão deve ser discutida no juízo de origem ou através de incidente processual de exceção de incompetência (CPP; artigos 108 e 109) não na presente via. (STJ - RHC: 165262 GO 2022/0152219-0). Ademais, as verbas já foram incorporadas ao patrimônio do município (STJ - AgRg no R Esp: 307098 CE 2001/0024153-0). 3.2 - Quanto ao trancamento da ação penal, observo, da mesma forma, ser medida inadequada, mormente por existir lastro probatório
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, DJe de 14/6/2023; RHC n. 1 77.645/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 820.934/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023 e AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2 4/4/2023.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.