DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KEVIN TEIXEIRA PEREIR… — RHC RHC 223598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KEVIN TEIXEIRA PEREIRA, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no writ originário (2178058-20.2025.8.26.0000).
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
- 37): HABEAS CORPUS - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO MAJORADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA - REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP SATISFEITOS - FATOS EXTREMAMENTE GRAVES - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
37): HABEAS CORPUS - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO MAJORADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA - REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP SATISFEITOS - FATOS EXTREMAMENTE GRAVES - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3458, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KEVIN TEIXEIRA PEREIRA, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no writ originário (2178058-20.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 148, § 2º, combinado com o artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VII, alínea "a", e artigo 211, todos do Código Penal, na forma do artigo 29, caput, em razão de suposta participação no sequestro, homicídio qualificado e ocultação do cadáver, os quais teriam ocorrido entre os dias 13 e 16 de janeiro de 2021, no bairro Vila Esperança, em Cubatão, São Paulo.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 37):
HABEAS CORPUS - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO MAJORADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA - REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP SATISFEITOS - FATOS EXTREMAMENTE GRAVES - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, alegando ausência de contemporaneidade entre os fatos apurados e o decreto prisional, proferido apenas em junho de 2025, quase cinco anos após os fatos, sem qualquer fato novo que justificasse a medida extrema.
Argumenta que a fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau, posteriormente convalidada pelo acórdão recorrido, é inidônea, fundada exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes imputados, sem demonstrar concretamente a necessidade da medida no caso concreto.
Defende que a ausência de contemporaneidade fere os artigos 312, § 2º, e 315, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, além de violar o princípio constitucional da presunção de inocência. Alega que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar exige a presença de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem a real necessidade da medida restritiva de liberdade.
Sustenta, ainda, que a decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido se baseiam em elementos genéricos, como a suposta periculosidade do paciente e a influência da facção criminosa na comunidade, sem qualquer comprovação de que o recorrente tenha efetivamente colocado em
[trecho intermediário suprimido]
elementos concretos de autoria e materialidade capazes de justificar a custódia, razão pela qual a medida mostra-se atual e adequada às circunstâncias apuradas, em consonância com a jurisprudência que afasta a exigência de imediatidade temporal entre o fato criminoso e a segregação cautelar quando a investigação demandou tempo para sua completa apuração.
A título de exemplo:
(..) "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.