DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2235983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- Está pacificado na jurisprudência desta Corte, bem assim na do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a correção dos 11,98%, decorrente da aplicação da Lei n.
- 8.880/94, é devida aos membros e servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem assim aos membros e servidores do Ministério Público Federal.
Resultado indicado
Assim, o pedido de pagamento das diferenças referentes ao percentual de reajuste de 11,98%, relativas aos meses de julho a dezembro de 1997 e 1998, deve ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 346-347):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 561.836/RN. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DA URV. LEI 8.880/94. DIFERENÇA DE 11,98%. REAJUSTE. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
1. Está pacificado na jurisprudência desta Corte, bem assim na do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a correção dos 11,98%, decorrente da aplicação da Lei n. 8.880/94, é devida aos membros e servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem assim aos membros e servidores do Ministério Público Federal.
2. Quanto à limitação do pagamento desses valores, é assente na jurisprudência que a reposição do percentual de 11,98% não se limita à edição da Lei 9.421/1996, uma vez que o referido resíduo se encontra incorporado ao patrimônio dos servidores do Poder Judiciário, por isso que não merecem acolhida as teses defendidas no apelo da União, nesse sentido, de forma a que o pedido exordial para receber as diferenças devidas e não pagas (de julho a dezembro de 1997 e de ano de 1998) deve ser acolhido em sua integralidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, definiu que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, ponto em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, devendo ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, devendo ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória" (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, Repercussão Geral - Dje-027 public 10-02-2014)
4. No caso vertente, a parte autora é servidora do quadro do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, integrante do Poder Judiciário da União e teve sua carreira reestruturada tão somente com o advento da Lei 10.475/2002. Assim, o pedido de pagamento das diferenças referentes ao percentual de reajuste de 11,98%, relativas aos meses de julho a dezembro de 1997 e 1998, deve ser acolhido.
5. Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% ao mês (redação dada ao art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, acrescido pela MP 2.180-35/2001) até a vigência da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando deverão observar o quanto nela disposto (critérios aplicados à caderneta
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC) .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.