DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2235986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl.
- Embargos de declaração acolhidos, para sanear omissão, sem efeito modificativo.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- De início, verifica-se que o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10302, 10880, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 26):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa Apresentação desde logo do demonstrativo de cálculo, utilizando- se da TR como índice de correção monetária, resguardando-se a possibilidade de execução da diferença quando do julgamento definitivo do Tema 810 do STF Ausência de preclusão consumativa, transito em julgado ou violação à coisa julgada Possibilidade - Execução que se limitou ao valor incontroverso, sem prejuízo da eventual parcela residual - Recurso não provido.
Embargos de declaração acolhidos, para sanear omissão, sem efeito modificativo.
O recorrente alega violação dos artigos 85, caput, §1º e §7º, 141, 492, 502, 503, 507, 508 e 927, III, do CPC/15, aos seguintes argumentos: (a) a recorrida, ao apresentar os seus cálculos, aplicou índice diverso do IPCA-E, de forma a configurar renúncia tácita ao direito de atualizar o crédito com base neste índice; (b) impossibilidade de modificação de decisão que homologou os cálculos apresentados em decorrência de preclusão consumativa e da existência de coisa julgada na fase executiva; (c) inobservância à coisa julgada, determinada no Tema 905 do STJ, da necessidade de propositura de ação rescisória para afastar o índice de correção monetária definido no título executivo, nos termos do Tema 733 de Repercussão Geral e da aplicação do Tema 408 do STJ para afastar a condenação a honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; (d) uma vez que já houve condenação ao pagamento de honorários na fase de conhecimento, a fixação de honorários ante a rejeição de impugnação à pretensão executória traduziria manifesto bis in idem.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 137-139.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De início, verifica-se que o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 28-29):
Não há como afastar a premissa de que, em se tratando de direito disponível, a execução se limita ao valor do pedido inicial ainda que o débito lhe seja superior.
No caso, concreto, todavia, ao apresentar seu demonstrativo de cálculo houve expressa ressalva quanto ao julgamento
[trecho intermediário suprimido]
que impugnado o pedido de Cumprimento de Sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenc iais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISP RUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.