DECISÃO Trata-se de proposta de afetação a Segunda Seção de recurso especial selecionado pela Comissão… — REsp REsp 2235993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de proposta de afetação a Segunda Seção de recurso especial selecionado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas como representativo de controvérsia para julgamento sob o rito dos repetitivos, nos termos dos arts.
- Consta dos autos que LOURDES PEDROSO (LOURDES) ajuizou ação de usucapião ordinário contra ADEMIR RACHADEL e MARIA GORETI RACHADEL (ADEMIR e outra), aduzindo que, em 8/7/2004, adquiriu dos réus parte de imóvel integrante de terreno maior, registrado sob a matrícula nº 171 do CRI de Ascurra.
- Assevera que, desde essa data, exerce a posse de forma contínua, como se dona fosse, sem qualquer contestação, razão pela qual pleiteou seja reconhecida a presente prescrição aquisitiva (e-STJ, fls.
- A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10459.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de proposta de afetação a Segunda Seção de recurso especial selecionado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas como representativo de controvérsia para julgamento sob o rito dos repetitivos, nos termos dos arts. 256 do RISTJ, 1.036 e 1.037 do CPC.
Consta dos autos que LOURDES PEDROSO (LOURDES) ajuizou ação de usucapião ordinário contra ADEMIR RACHADEL e MARIA GORETI RACHADEL (ADEMIR e outra), aduzindo que, em 8/7/2004, adquiriu dos réus parte de imóvel integrante de terreno maior, registrado sob a matrícula nº 171 do CRI de Ascurra. Assevera que, desde essa data, exerce a posse de forma contínua, como se dona fosse, sem qualquer contestação, razão pela qual pleiteou seja reconhecida a presente prescrição aquisitiva (e-STJ, fls. 2-15).
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse de agir, e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ressaltando a suspensão da exigibilidade, diante do contido no art. 98 ddo CPC (e-STJ, fls. 306-308).
Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, "diante da relevância da questão, e da dispersão de entendimento verificada nas Câmaras de Direito Civil" (e-STJ, fl. 411), suscitou Incidente de Assunção de Competência - IAC para que o Grupo de Câmaras desse a solução adequada para o tema.
O Incidente de Assunção de Competência foi convertido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e-STJ, fl. 423 .
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no IRDR, fixou as seguintes teses sobre o interesse de agir nas ações de usucapião: (a) a aquisição derivada, por si, não impede o ajuizamento da ação de usucapião, desde que se demonstre impedimento concreto aos meios ordinários de transmissão; (b) é possível processar ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada; e (c) é inviável processar a ação de usucapião quando evidenciado o uso do instituto para driblar regras de parcelamento do solo e ilidir custas administrativas e tributárias (e-STJ, fls. 431- 434).
No caso concreto, a apelação foi desprovida, mantendo-se a extinção por ausência de interesse processual, por falta de demonstração de óbice concreto que inviabilizasse a transmissão da propriedade nas vias administrativas ou jurídicas ordinárias (e-STJ, fl. 432).
Referido acórdão ficou assim ementado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE PROCESSUAL NAS
[trecho intermediário suprimido]
de afetação do recurso ao rito dos repetitivos e NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observado, se for o caso, o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. RECURSO SELECIONADO PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA A INSTÂNCIA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU SOBRE O QUAL PENDE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. SÚMULA 284 DO STF. RAZÕES RECURAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INDICAÇÃO DE AFETAÇÃO REJEITADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.