DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — REsp REsp 2235998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 585/586, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Leonardo da Silva Costa, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão de fls.
- 485/502 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dos Territórios, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do ora recorrente às penas de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime prisional inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, consoante a ementa a seguir transcrita: ..
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 585/586, in verbis:
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Leonardo da Silva Costa, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 485/502 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dos Territórios, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do ora recorrente às penas de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime prisional inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, consoante a ementa a seguir transcrita:
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Nas razões do apelo nobre (fls. 535/546 e-STJ), o recorrente alega violação ao art. 59, do CP, na medida em que foram utilizados no acórdão os mesmos fundamentos para exasperar a pena-base e fixar a fração mínima da minorante do tráfico de drogas, caracterizando bis in idem. Ademais, aduz a utilização a fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena seria desproporcional e destituído de fundamentação idônea, pugnando pelo redimensionamento da dosimetria.
Contrarrazões apresentadas às fls. 558/563 e-STJ.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 569/572 e-STJ.
Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso.
Cumpre acrescentar que foram apreendidos com o recorrente "a) 15 (quinze) porções de substância depósito de tonalidade esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 14.107,83g (quatorze mil, cento e sete gramas e oitenta e três centigramas) b) 3 (três) porções da mesma substância entorpecente (cocaína), acondicionadas em sacolas/segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 1.711,34g (um mil, setecentos e onze gramas e trinta e quatro centigramas); c) 2 (duas) porções de cocaína, acondicionadas em embalagem metalizada, perfazendo a massa líquida de 1.711,34g (um mil, setecentos e onze gramas e trinta e quatro centigramas); d) 28 (vinte e oito) porções de cocaína, acondicionadas em microtubos de plástico, perfazendo a massa líquida de 16,68g (dezesseis gramas e sessenta e oito centigramas); e) 13 (treze) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, composto predominantemente por inflorescência, popularmente conhecida como skunk, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 7.250,00g (sete mil, duzentos e cinquenta gramas); e f) 6 (seis) porções de substância resinosa de tonalidade
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021).
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5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.)
Ademais, conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar, "a Corte estadual manteve a exasperação da pena basilar, considerando a negativa avaliação das circunstâncias do crime, calcada na forma de distribuição dos entorpecentes - depositados em mais de um endereço de forma a melhor ocultar as drogas -, por outro lado, manteve o redutor do tráfico de drogas em seu patamar mínimo de 1/6, salientando que a natureza e a quantidade da droga apreendida (cocaína e maconha tipo Skank) constituem vetor fundamentação para modular a fração, inexistindo se falar em bis in idem" (e-STJ fls. 591/592).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.