DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por GUSTAVO DA CRUZ SOUSA… — RHC RHC 223600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por GUSTAVO DA CRUZ SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA (HC n.
- Eis a ementa do acórdão: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5897, 3608, 12334, 4355, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por GUSTAVO DA CRUZ SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA (HC n. 0627114-46.2025.8.06.0000). Eis a ementa do acórdão:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE SUSPEITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MEDIDA DECRETADA TÃO LOGO SURGIRAM ELEMENTOS QUANTO À AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Talles Correa Do Nascimento, OAB/CE 41.349, em favor do paciente GUSTAVO DA CRUZ SOUSA, apontando como autoridade coatora o Colegiado da Vara de Delito de Organização Criminosa do Estado do Ceará, referente à ação Penal 0200669-29.2025.8.06.0300 e ao incidente processual nº 0020498-04.2025.8.06.0001, alegando falta de fundamentação do decreto preventivo, ausência de contemporaneidade e suficiência das Medidas Cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Infere-se da leitura da Ação Penal 0200669-29.2025.8.06.0300, que no dia 05/02/2025, o paciente foi preso em flagrante delito por supostamente, ter praticado os delitos previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, além do art. 180 do Código Penal, pelos quais restou denunciado (págs. 188/196).
Após, o Ministério Público do Estado do Ceará, por meio das Promotorias de Justiça de Combate às Organizações Criminosas (PCOC), aditou a denúncia para incluir a imputação aos denunciados do delito previsto no art. art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13.
3. Em audiência de custódia, o Juiz de Direito do 4º Núcleo de Custódia, após homologar o flagrante, decretou a prisão preventiva do paciente à luz dos requisitos descritos nos artigos 312 do CPP, em especial, a garantia da ordem pública considerando a gravidade das circunstâncias do fato e a diversidade da droga.
4. Posteriormente, perante a Vara de Delitos de Organização Criminosa, o Magistrado, a autoridade apontada como coatora,
[trecho intermediário suprimido]
demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.
5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido .
(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.