DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VALDENI MORAES DE LIMA com fundamento no art — REsp REsp 2236002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VALDENI MORAES DE LIMA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 16, § 1º, IV, da Lei n.
- 10.826/03 (posse de arma de fogo), à pena de 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VALDENI MORAES DE LIMA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n. 5009342-61.2019.8.21.0021.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (posse de arma de fogo), à pena de 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa (fls. 268/269).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada, tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de insuficiência probatória para a condenação; (ii) a possibilidade de redimensionamento da pena, afastamento da agravante da reincidência, alteração do regime para o semiaberto e fixação da pena de multa no patamar mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por meio de depoimentos de policiais e laudos periciais, que indicam o exercício da posse ilegal do armamento pelo réu, na residência onde estava escondido, onde foi preso em flagrante.
2. O depoimento do genro do réu, que assumiu a propriedade da arma, não é crível, pois não há provas que corroborem sua versão, visto que sequer estava no local, sendo os depoimentos dos policiais coerentes e suficientes para a condenação.
3. A pena-base foi corretamente fixada, considerando a condição de foragido do réu e o fato de a arma estar municiada, o que justifica a maior reprovabilidade da conduta.
4. A agravante da reincidência foi corretamente aplicada, em razão das múltiplas condenações definitivas do réu, justificando o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
5. A pena de multa é proporcional à pena privativa de liberdade e sua isenção não é possível, devendo eventuais dificuldades de pagamento serem discutidas na execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada, comprovada por depoimentos de policiais e laudos periciais,
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação idônea para a negativação da circunstância judicial referente à culpabilidade, mantenho desfavorável apenas os maus antecedentes, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto), e fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, mantida a agravante da reincidência na fração de 1/5 (um quinto), fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa.
Ausentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase, torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, mantidas as demais premissas fixadas na origem.
Diante do exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento na Súmula 568/STJ, dar-lhe parcial provimento reduzindo-se a reprimenda para 04 anos e 03 meses de reclusão, e 14 dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.