DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra ac… — REsp REsp 2236003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão de fls.
- 240-251 do Tribunal de origem, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- AUSENTES OS REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- CONFIGURADA SITUAÇÃO EX ANTE AUTORIZADORA DO INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
Resultado indicado
Ressalta que o recorrido integra grupo criminoso estruturado, liderado por indivíduo conhecido como "Mexicano", com atuação expandida para diversas cidades e utilização de grupos de WhatsApp para anunciar entorpecentes, estimular a divulgação dos produtos por usuários e, inclusive, promover a venda de rifas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3607, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão de fls. 240-251 do Tribunal de origem, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DA NULIDADE DA PROVA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DOMICILIAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA MANTIDA. REVOGADA PRISÃO PREVENTIVA, DE OFÍCIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I. CONFIGURADA SITUAÇÃO EX ANTE AUTORIZADORA DO INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. HIPÓTESE EM QUE REALIZADA CAMPANA, SEGUIDA DE FLAGRANTE DELITO PRESENCIADO PELOS AGENTES ESTATAIS. II. HIPÓTESE EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SE DESINCUMBIU DA CARGA PROBATÓRIA QUE SE LHE IMPUNHA, IMPONDO-SE SEJA MANTIDA A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, PORQUANTO COMPROVADO O FORNECIMENTO DOS ENTORPECENTES A TERCEIRO PELO ACUSADO. III. REJEITADO O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA ESPÉCIE, EM RAZÃO DO COMPROVADO ENVOLVIMENTO DO RÉU COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO §4º, DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PREJUDICADO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD, NO PONTO. IV. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
O recorrido foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 149-158).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, contudo, revogou a prisão preventiva do recorrente, de ofício, por considerar incompatível com a fixação do regime semiaberto na sentença (fls. 240-251).
O Ministério Público apresentou recurso especial alegando contrariedade do acórdão impugnado com o artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a Corte local limitou-se a apontar, em abstrato, suposta incompatibilidade entre a prisão processual e o regime semiaberto, sem infirmar os requisitos da custódia, evidenciados na sentença. Ressalta que o recorrido integra grupo criminoso estruturado, liderado por indivíduo conhecido como "Mexicano", com atuação expandida para diversas cidades e utilização de grupos de WhatsApp para anunciar entorpecentes, estimular a divulgação dos produtos por usuários e, inclusive, promover a venda de rifas. Diante disso, afirma que o acórdão afronta o artigo 312 do Código de Processo Penal, impondo-se a sua reforma e o restabelecimento da
[trecho intermediário suprimido]
destina-se a garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, e deve ser aplicada somente quando indispensável, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, desde que haja compatibilização da custódia cautelar com o regime imposto, conforme jurisprudência do STJ .. (REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Nessa linha, em consonância com a manifestação ministerial de fls. 295-299, impõe-se o provimento do recurso especial, com a consequente reforma do julgado, nos limites do pedido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para restabelecer a prisão preventiva de Rickson Braga Nascimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.