DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2236004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
- O juízo da 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pela defesa do apenado, fundamentando sua decisão na impossibilidade de concessão do benefício sem que houvesse progressão para regime intermediário.
- 2 A defesa interpôs agravo em execução sustentando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão da benesse, destacando a inexistência de impeditivos legais para a concessão do livramento condicional a apenado que ainda esteja em regime fechado.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "O livramento condicional pode ser concedido independentemente de [trecho intermediário suprimido] .. . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636, 3608, 7942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 33/34):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PER SALTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O juízo da 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pela defesa do apenado, fundamentando sua decisão na impossibilidade de concessão do benefício sem que houvesse progressão para regime intermediário.
2 A defesa interpôs agravo em execução sustentando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão da benesse, destacando a inexistência de impeditivos legais para a concessão do livramento condicional a apenado que ainda esteja em regime fechado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o livramento condicional pode ser concedido a apenado que ainda se encontra no regime fechado, independentemente de progressão prévia para regime intermediário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece a possibilidade de concessão do livramento condicional independentemente da progressão prévia do apenado para regime semiaberto, visto que o instituto do livramento condicional não se confunde com a progressão de regime.
5. A decisão recorrida baseou-se exclusivamente no entendimento de que o livramento condicional não poderia ser concedido sem a transição para regime semiaberto, tese que encontra dissenso na jurisprudência.
6. No caso concreto, restou demonstrado que o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do livramento condicional, notadamente pela inexistência de faltas disciplinares recentes e pelo transcurso de mais de 28 meses desde a última intercorrência negativa em seu histórico prisional.
7. A ausência de impedimentos legais e o comportamento carcerário satisfatório são suficientes para reconhecer o direito do apenado ao benefício pleiteado, sendo indevido o indeferimento baseado exclusivamente na necessidade de progressão prévia de regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em execução conhecido e provido para conceder o livramento condicional ao apenado, cabendo ao juízo de execução a fixação das condições do benefício.
9. Tese de julgamento: "O livramento condicional pode ser concedido independentemente de
[trecho intermediário suprimido]
.. . (AgRg no HC n. 942.409/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 3/12/2024).
Nesse contexto, partindo da premissa de que, consoante definido no Tema n. 1161, o art. 83, inciso III, alínea "a", do CP não determina um critério temporal específico para aferição do requisito subjetivo, para fins de livramento condicional, devendo o bom comportamento carcerário ser analisado no decorrer de todo o curso da execução penal, e, tendo em vista que, in casu, conforme consta do acórdão recorrido, o apenado praticou falta grave durante o cumprimento da pena (e-STJ fl. 71), a pretensão ministerial merece acolhida, devendo ser afastada a concessão da benesse.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a concessão de livramento condicional deferida ao apenado JEAN BUENO DE OLIVEIRA.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.