DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por MARIA LUANA S… — RHC RHC 223601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por MARIA LUANA SOUSA FERREIRA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente, em 22/7/2025, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal (roubo majorado).
- Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, estarem ausentes os requisito necessários à decretação da prisão preventiva, cabendo a revogação da cautelar, bem como destaca as suas condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por MARIA LUANA SOUSA FERREIRA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0627214-98.2025.8.06.0000).
Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente, em 22/7/2025, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal (roubo majorado).
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, estarem ausentes os requisito necessários à decretação da prisão preventiva, cabendo a revogação da cautelar, bem como destaca as suas condições pessoais favoráveis.
Requer, ao final, a revogação da custódia cautelar.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 107):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 44/45):
" .. Trata-se de auto de prisão em flagrante de JOSÉ ELENILSON DE SOUSA FERREIRA e MARIA LUANA SOUSA FERREIRA, já devidamente qualificados nos autos, por suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II do Código Penal, pelo fato ocorrido no dia 22 de julho de 2025, na Farmácia São Tomé, Rua do Campo, Zona Rural da cidade de Quixeré/CE, caracterizando o flagrante previsto no art. 302, III e IV, do Código de Processo Penal.
(..)
Ressalto, ainda, que, a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência. Como asseverado acima, o primeiro requisito, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, exige, para a sua configuração, a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, elementos esses demonstrados nas peças que acompanham a comunicação da prisão, especialmente ante os depoimentos das testemunhas prestados quando da lavratura do flagrante, além
[trecho intermediário suprimido]
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.