ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2236015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No tocante ao delito de maus-tratos a Corte de origem consignou que é cediço que sua configuração exige a demonstração do elemento subjetivo doloso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3619, 10925, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS TRATOS (ARTIGO 32 DA LEI Nº 9605/98). CONDENAÇÃO. SÚMULAS 283/STF e 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao delito de maus-tratos a Corte de origem consignou que é cediço que sua configuração exige a demonstração do elemento subjetivo doloso. Ou seja, a mera constatação de que os animais se encontravam em condições inadequadas, por si só, não é suficiente para caracterizar o dolo de maus-tratos, sendo necessário demonstrar que a ré, deliberadamente, impôs ou anuiu com tais condições com o intuito de lhes causar sofrimento, ou, ao menos, assumiu o risco de produzi-lo, inexistindo elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, essa intenção por parte da ré (e-STJ fls. 204). Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, não rebate tal argumento. Assim, a falta de impugnação do referido fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
2. Ademais, mesmo que assim não fosse, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela condenação da acusada, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ fls. 260/267), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 243/251, que conheceu parcialmente e, nessa parte, deu provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença condenatória, no tocante ao delito do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98.
A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 283/STF; (ii) que, ao invocar o artigo 155 do Código de Processo Penal, o Ministério Público arguiu que o delito de maus tratos estaria caracterizado não por meras "condições inadequadas", mas, ao revés, decorrentes de uma ação deliberada da ré em deixar os espécies em condições tais que lhe causaram
[trecho intermediário suprimido]
ou, ao menos, assumiu o risco de produzi-lo, inexistindo elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, essa intenção por parte da ré (e-STJ fls. 204).
Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, não rebate tal argumento. Assim, a falta de impugnação do referido fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
Ademais, mesmo que assim não fosse, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela condenação da acusada, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.