DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2236015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ fls.
- 208/220), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, por maioria, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- MANUTENÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES EM CATIVEIRO.
- Apelação interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de crimes ambientais, consistentes na manutenção de pássaros silvestres em cativeiro sem autorização e em condições de maus-tratos, com base nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 3619, 10925, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ fls. 208/220), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, por maioria, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 205):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. MANUTENÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES EM CATIVEIRO. MAUS-TRATOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de crimes ambientais, consistentes na manutenção de pássaros silvestres em cativeiro sem autorização e em condições de maus-tratos, com base nos arts. 29, § 1º, III, e 32, caput, da Lei 9.605/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a insuficiência probatória quanto à autoria delitiva e ao dolo na prática dos crimes; (ii) a possibilidade de absolvição com base na ausência de provas judiciais que confirmem os indícios da fase investigativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os elementos informativos colhidos na fase de inquérito policial não foram confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impedindo sua utilização isolada para fundamentar o decreto condenatório, conforme o art. 155 do CPP. 2. As testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram a ré mantendo os pássaros em cativeiro de forma ilícita ou praticando atos de maus-tratos, limitando-se a descrever os achados periciais. 3. A configuração do delito de maus-tratos exige a demonstração do elemento subjetivo doloso, inexistindo provas que demonstrem, de forma inequívoca, essa intenção por parte da ré. 4. A condenação criminal exige um juízo de certeza, o qual não pode ser alcançado com base em meras probabilidades ou conjecturas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Por maioria, recurso provido para absolver a ré, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Tese de julgamento: 1. A condenação criminal deve ser fundamentada em provas judiciais que confirmem os indícios da fase investigativa, sendo insuficiente a mera constatação de condições inadequadas sem demonstração do dolo.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos 155 e 386, inciso VII, do CPP. Sustenta que os documentos produzidos na fase pré-processual, portanto, confirmam a autoria e materialidade delitivas e, constituindo provas irrepetíveis, autorizam a condenação da recorrida, de modo que, antes de ofensa, há o estrito cumprimento do artigo 155 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 220).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 221/223), o recurso foi admitido (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, reexaminar o inteiro teor da Representação Fiscal para Fins Penais, a fim de reavaliar as conclusões da instância a quo acerca da suficiência da prova quanto à autoria delitiva. Incidência da Súmula 7, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.248.127/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
Dessa forma, mostra-se amplamente comprovada a prática delitiva e a atitude dolosa, pois a acusada manteve em cativeiro 7 pássaros silvestres, sem a devida permissão, configurando o delito do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, conheço parcialmente e, nessa parte, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença condenatória, no tocante ao delito do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.