DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul… — REsp REsp 2236017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão assim ementado (fls.
- 93): EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- DECISÃO DE ORIGEM QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME COM A INCLUSÃO DO APENADO NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- A GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES COMETIDOS, BEM COMO O FATO DE A PENA DO REEDUCANDO SER LONGEVA, NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Resultado indicado
255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para cassar a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico concedida ao apenado, determinando que eventual insuficiência de vagas no regime semiaberto observe, obrigatoriamente, as etapas previstas no Tema 993/STJ e no RE 641.320/RS, especialmente a saída antecipada de outro apenado e a adoção de medidas menos gravosas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão assim ementado (fls. 93):
EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME COM A INCLUSÃO DO APENADO NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO ADIMPLIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112 DA LEP. A GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES COMETIDOS, BEM COMO O FATO DE A PENA DO REEDUCANDO SER LONGEVA, NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA.
Consta dos autos que, no curso da execução penal, o apenado requereu a progressão do regime fechado para o semiaberto. Diante da inexistência de vagas disponíveis em estabelecimento compatível, o Juízo das Execuções determinou a progressão, colocando o sentenciado diretamente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, decisão que teve seus fundamentos mantidos, por maioria, pelo Tribunal de origem.
O Ministério Público interpôs embargos infringentes, arguindo que a prisão domiciliar não poderia ser concedida como primeira opção, sob pena de violação aos parâmetros obrigatórios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320/RS, Súmula Vinculante n. 56, e à tese firmada por esta Corte no Tema 993/STJ. Contudo, o órgão julgador, por maioria, entendeu ser possível e adequada a manutenção da prisão domiciliar monitorada, diante da crise carcerária vivenciada no Estado.
No presente recurso especial, o Ministério Público sustenta violação aos arts. 117 da Lei nº 7.210/84 e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária, afirmando que a concessão imediata de prisão domiciliar, como primeira opção diante da falta de vagas, contraria a Súmula Vinculante n. 56, o julgamento do RE 641.320/RS e a tese firmada no Tema 993/STJ, os quais impõem, como etapa obrigatória anterior, a saída antecipada de outro apenado ou a adoção de medidas menos gravosas.
Ressalta que a decisão impugnada apresenta fundamentação genérica e dissociada das circunstâncias do caso, especialmente porque o sentenciado cumpre pena por homicídio qualificado e possui elevado saldo de pena, não havendo justificativa para concessão do benefício mais benéfico do sistema de execução penal, em detrimento de outros apenados em melhores condições jurídicas para ocupar eventual vaga no regime semiaberto.
Requer, assim, o provimento do recurso especial para cassar a prisão domiciliar com
[trecho intermediário suprimido]
ao apenado não foi precedida da tentativa de implementar as alternativas previstas.
7. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, que condiciona a concessão de prisão domiciliar à demonstração concreta de inviabilidade de adoção das medidas escalonadas previstas no RE 641.320/RS.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.072.917/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para cassar a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico concedida ao apenado, determinando que eventual insuficiência de vagas no regime semiaberto observe, obrigatoriamente, as etapas previstas no Tema 993/STJ e no RE 641.320/RS, especialmente a saída antecipada de outro apenado e a adoção de medidas menos gravosas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.