DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO PER… — RHC RHC 223602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO PEREIRA VICTORINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls.
- Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO PEREIRA VICTORINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 105-107).
Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Argumenta que a segregação cautelar é desprovida de fundamentação idônea.
Aduz que "No presente caso, o paciente é primário, tem residencia fixa e possui renda, já que é aposentado, o que neste momento, menciona que o dinheiro apreendido é fruto da aposentadoria" (fl. 117).
Ressalta que "Além do mais, não se demonstrou que, em liberdade, o Paciente colocará em risco a ordem pública, prejudicará a instrução criminal ou a eventual aplicação da lei, até mesmo porque é primário conforme CAC, não podendo, portanto, presumir sua periculosidade. Lado outro, atualmente possui 72 anos de idade, possui renda por ser aposentado e tem residencia fixa" (fl. 119).
Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente:
Inicialmente, observo que o caso se amolda ao disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, vez que o preso é acusado de ter praticado o crime de tráfico de entorpecentes, cuja pena detentiva máxima é de 15 anos de reclusão. Portanto, é admissível, ao menos em tese, a decretação de sua prisão preventiva. Há nos autos prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nas provas testemunhais colhidas pela Dma. Autoridade Policial. Não bastasse isso, a prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública, levando-se em conta a gravidade da infração
[trecho intermediário suprimido]
ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao recorrente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.