DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fu… — REsp REsp 2236023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação cominatória, declarando nula a glosa de materiais e condenando a requerida a dar cobertura integral ao tratamento prescrito, sob pena de medidas de apoio.
- A apelante alega cerceamento de defesa e discute a exclusão contratual de medicamentos, a taxatividade do rol da ANS, a inaplicabilidade da Lei 14.454/2022 e o caráter experimental do medicamento.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 881):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação cominatória, declarando nula a glosa de materiais e condenando a requerida a dar cobertura integral ao tratamento prescrito, sob pena de medidas de apoio. A apelante alega cerceamento de defesa e discute a exclusão contratual de medicamentos, a taxatividade do rol da ANS, a inaplicabilidade da Lei 14.454/2022 e o caráter experimental do medicamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de cerceamento de defesa, (ii) a validade da exclusão contratual de medicamentos/tratamentos, (iii) a taxatividade do rol da ANS, (iv) a aplicabilidade da Lei 14.454/2022, e (v) a existência de danos morais indenizáveis. III. Razões de Decidir 3. A tese de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o julgamento antecipado da lide é legítimo quando os aspectos decisivos estão suficientemente claros, conforme o artigo 355, inciso I do CPC. 4. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, sendo abusiva a exclusão de cobertura de tratamento prescrito por médico, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ. 5. A Lei 14.454/2022 estabelece que tratamentos não listados no rol da ANS devem ser cobertos se houver comprovação de eficácia, invalidando a alegação de taxatividade do rol. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando os fatos são suficientemente claros. 2. A exclusão de cobertura de tratamento prescrito é abusiva e contraria o CDC. 3. A Lei 14.454/2022 permite a cobertura de tratamentos não listados no rol da ANS, desde que eficazes.
Esse acórdão foi integrado pelo julgamentos dos embargos de declaração, que restaram rejeitados, por acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 921):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante aponta a existência de vício no aresto em comento. Não configuração. Inexistência de vício. Provimento colegiado exauriente e devidamente fundamentado. Prequestionamento anotado. EMBARGOS REJEITADOS.
A recorrente, plano de saúde, interpõe Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, como
[trecho intermediário suprimido]
a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.923.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.