DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SETEC TECNOLOGIA LTDA — REsp REsp 2236026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SETEC TECNOLOGIA LTDA. com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls.
- A recorrente alega que "a divergência jurisprudencial salta de maneira tão gritante aos olhos que basta um mero exame dos teores em grifo para que esta seja verificada: o v. acórdão guerreado entendeu pela inaplicabilidade da suspensão determinada pelo C.
- STJ ao Tema Repetitivo nº 1.275, tratando sobre matéria idêntica à presente, ao passo que se está diante de processo em sede de cumprimento de sentença, enquanto o v. acórdão paradigma consignou pela aplicabilidade do mesmo Tema Repetitivo nº 1.275/C.
- STJ quando se está diante de processo na mesma fase de cumprimento de sentença" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.288.278/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SETEC TECNOLOGIA LTDA. com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 98):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Irresignação contra r. decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença fundada na suposta ilegitimidade ativa do SESI e na afetação do Tema Repetitivo nº 1.275 pelo STJ Inadmissibilidade Sentença exequenda transitada em julgado com expresso reconhecimento da legitimidade do SESI Coisa julgada material que impede a rediscussão da matéria na fase de cumprimento Segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais Tema 1.275/STJ que determinou a suspensão apenas de processos pendentes, não alcançando execuções fundadas em título judicial definitivo Precedentes desta Corte nesse sentido Decisão mantida
RECURSO DESPROVIDO.
A recorrente alega que "a divergência jurisprudencial salta de maneira tão gritante aos olhos que basta um mero exame dos teores em grifo para que esta seja verificada: o v. acórdão guerreado entendeu pela inaplicabilidade da suspensão determinada pelo C. STJ ao Tema Repetitivo nº 1.275, tratando sobre matéria idêntica à presente, ao passo que se está diante de processo em sede de cumprimento de sentença, enquanto o v. acórdão paradigma consignou pela aplicabilidade do mesmo Tema Repetitivo nº 1.275/C. STJ quando se está diante de processo na mesma fase de cumprimento de sentença" (e-STJ fl. 135).
Assevera ser necessário o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.275 do STJ.
Contrarrazões às e-STJ fls. 193/224.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fl. 243/247).
Passo a decidir.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto por SETEC TECNOLOGIA S.A. contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que o julgamento em curso relativo ao Tema 1.275 do STJ não se aplica aos processos já transitados em julgado.
Assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 101/102):
A controvérsia cinge-se à possibilidade de rediscussão da legitimidade ativa do SESI e da competência da Justiça Estadual, em sede de cumprimento de sentença, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.275 pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
A agravante sustenta que se trata de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer tempo, mesmo diante de sentença transitada em julgado.
Contudo, não lhe assiste razão.
A sentença exequenda, proferida na ação de cobrança originária (nº
[trecho intermediário suprimido]
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018.
VII. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.288.278/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Majoro, em desfavor da parte recorrente, os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.