DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS com fundamento no art — REsp REsp 2236027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS com fundamento no art.
- Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de crédito tributário da empresa e de seus sócios, tendo sido acolhida exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de ex-sócio e extinguir a execução em relação a ele (fls.
- Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, que foi julgado de acordo com acórdão assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA CDA E EXECUÇÃO FISCAL.
Resultado indicado
Recurso conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10531, 14067
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de crédito tributário da empresa e de seus sócios, tendo sido acolhida exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de ex-sócio e extinguir a execução em relação a ele (fls. 20-21).
Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, que foi julgado de acordo com acórdão assim ementado, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. SÓCIO QUE SE RETIROU DO QUADRO SOCIETÁRIO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA CDA E EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Conforme os documentos inseridos no evento 67 (ALT_CONT_SOCIAL8), a retirada do agravante do quadro societário se deu em 19/09/2002 e os créditos ajuizados perante a CDA nº A - 176/2009 datada de 18/02/2009, possuem referência 11/2006, data em que o agravante não fazia mais parte do quadro da empresa.
2- A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que gura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, no caso em tela, não parece demandar dilação probatória, devendo, portanto, ser promovida no âmbito mesmo da exceção de pré executividade.
3- Em outro ponto, demonstrada que a retirada do sócio se deu antes da ocorrência dos fatos geradores, indevida sua inclusão no polo passivo da execução, principalmente quando a alteração contratual foi registrada perante a Junta Comercial.
4- Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O ESTADO DO TOCANTINS alega violação do art. 1.022, II, do CPC, argumentando, em suma, que o acórdão dos embargos não teria enfrentado tese relevante: a origem dos débitos executados, supostamente decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1997 e 2005, período em que o recorrido ainda integrava a sociedade. Afirma que o Tribunal limitou-se a referir a data de referência da CDA (11/2006), sem analisar os fatos geradores subjacentes ao parcelamento, apesar de provocação específica nos embargos (fls. 47-51).
Também aponta ofensa ao art. 204, do CTN, sustentando, em síntese, que foi desconsiderada a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e indevidamente invertido o ônus da prova, exigindo-se da Fazenda a comprovação da responsabilidade do sócio cujo nome consta da certidão, quando caberia ao executado produzir prova inequívoca de sua
[trecho intermediário suprimido]
índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação". Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/11/2012; EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2/2/2011.
IX - Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição constante no acórdão, sem efeitos modificativos posto que não há alteração do resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.760/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.