DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 278/279e): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, ALTERAÇÃO DA MULTA TRIBUTÁRIA E EXCLUSÃO DO SÓCIO DA CDA.
- AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10544, 6005
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 278/279e):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, ALTERAÇÃO DA MULTA TRIBUTÁRIA E EXCLUSÃO DO SÓCIO DA CDA. ICMS. INCLUSÃO INDEVIDA DE SÓCIO EM CDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de empresa e seus sócios para excluí-los da Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a ICMS declarado e não recolhido, sob o argumento de que não participaram do processo administrativo tributário. O Estado alega que a inclusão dos sócios na CDA presume sua responsabilidade e que a exclusão depende da comprovação de que não se enquadram nas hipóteses do art. 135 do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a inclusão dos sócios na CDA, sem sua participação no processo administrativo tributário, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, justificando sua exclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A inclusão do sócio como corresponsável na CDA depende de sua notificação e participação no processo administrativo fiscal, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso em análise, os sócios não participaram do processo administrativo, o que torna indevida sua inclusão na CDA.
A presunção de liquidez e certeza da CDA não afasta a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa aos sócios.
A responsabilização patrimonial dos sócios, conforme o art. 135 do CTN, exige sua participação no procedimento administrativo fiscal.
A inclusão dos sócios na CDA sem a oportunidade de defesa no processo administrativo é nula, invalidando a presunção de legalidade do título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação desprovido.
Teses de julgamento:
A inclusão de sócios em CDA referente a débito tributário, sem que lhes tenha sido oportunizada a participação no processo administrativo, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo nula e devendo ser excluída.
Dispositivos relevantes citados: Art. 1.007, §1º, do CPC; Art. 85, § 8º, do CPC; Art. 135 do CTN; Art. 485, VI, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação:
[trecho intermediário suprimido]
a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 274e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.