DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A — REsp REsp 2236029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito.
- Apelações cíveis interpostas por KDB Instituição de Pagamento SA e QI Sociedade de Crédito Direto SA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Haroldo Dias Cardoso na ação de revisão de contrato bancário c/c repetição de indébito.
- O autor contratou crédito consignado em cartão de crédito, com taxa de juros de 4,9% ao mês que, segundo alega seria abusiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito.
O julgado foi assim ementado (fls. 820-821)
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APOSENTADO. LIMITAÇÃO DE JUROS. TAXA FIXADA PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por KDB Instituição de Pagamento SA e QI Sociedade de Crédito Direto SA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Haroldo Dias Cardoso na ação de revisão de contrato bancário c/c repetição de indébito. O autor contratou crédito consignado em cartão de crédito, com taxa de juros de 4,9% ao mês que, segundo alega seria abusiva. A sentença determinou a revisão do contrato, aplicando a taxa de 2,62% ao mês, além da restituição dos valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as instituições apelantes possuem legitimidade passiva; (ii) estabelecer se julgamento ocorreu ultra petita; (iii) determinar se a taxa de juros aplicada ao contrato pode ser superior ao limite máximo estabelecidos nas legislações de regência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ilegitimidade passiva das instituições financeiras não se sustenta, pois estas fazem parte da cadeia de fornecimento do crédito consignado, sendo solidariamente responsáveis, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
4. Não há julgamento ultra petita, pois o magistrado apenas aplicou a norma correta ao caso concreto, observadas as taxas de juros vigentes à época do contrato.
5. A legislação aplicável ao contrato vincula a taxa de juros ao limite máximo estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 6.557/2022 e Instrução Normativa INSS 144/2023 em operações na forma contratada por servidor aposentado/pensionista, devendo ser respeitada a taxa de 2,62% ao mês.
6. A cobrança de juros superiores ao limite legal configura prática abusiva, justificando a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos não providos.
Tese de julgamento:
1. As instituições financeiras integrantes da cadeia de fornecimento de crédito consignado possuem legitimidade passiva para responder a eventuais abusividades contratuais.
2. O reconhecimento da prática de juros diversos da pleiteada na inicial não configura julgamento ultra petita
[trecho intermediário suprimido]
de juros do INSS vigente à data do contrato (IN INSS n. 144/2023), registrando não haver obrigatoriedade de enfrentar todos os argumentos quando presentes razões suficientes para decidir.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-s e .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.