DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO PEREIRA DA SI… — RHC RHC 223603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, §2º, inciso II, por três vezes, na forma do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente para redimensionar as penas para 6 anos, 4 meses e 24 dias, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633, 3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2256318-14.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, por três vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente para redimensionar as penas para 6 anos, 4 meses e 24 dias, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 986):
"Habeas corpus - Trânsito em julgado da condenação - Pretensão de alteração do regime inicial de cumprimento de pena - Inadequação da via eleita, que não se presta ao exame de provas - Sucedâneo de revisão criminal, que já foi apresentada pela Defesa - Não cabimento Ordem denegada."
Nas razões do presente recurso, a defesa alega que há constrangimento ilegal manifesto na fixação do regime inicial fechado, por violação ao art. 33, §2º, alínea "b", do CP, que prevê a possibilidade de regime semiaberto para condenados primários com pena inferior a 8 anos.
Sustenta que a fundamentação utilizada pelas instâncias anteriores se limitou à gravidade abstrata do delito, sem apresentar elementos concretos que justificassem o agravamento do regime, em afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Aduz, ainda, que tanto o STJ quanto o STF possuem jurisprudência pacífica no sentido de que o habeas corpus é cabível para impugnar ilegalidade na fixação de regime prisional, mesmo após o trânsito em julgado, quando a ilegalidade for patente.
Assere que a revisão criminal anteriormente ajuizada não apreciou a legalidade do regime prisional, mas apenas aspectos relacionados à dosimetria da pena e materialidade delitiva, razão pela qual não haveria coisa julgada sobre o ponto.
Argui que a decisão impugnada incorreu no mesmo vício já rechaçado por precedentes paradigmáticos do STJ e do STF, os quais vedam a imposição de regime mais gravoso com base em considerações genéricas sobre a gravidade do crime.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja fixado o regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Da atenta leitura do
[trecho intermediário suprimido]
DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.