DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fu… — REsp REsp 2236031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art.
- Na origem, servidor público federal ajuizou ação ordinária pleiteando sua reclassificação para a categoria funcional de Arquivista, com base na Lei n.
- Deu-se à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
- Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a reclassificação, ajustando os honorários, com reconhecimento da prescrição quinquenal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, servidor público federal ajuizou ação ordinária pleiteando sua reclassificação para a categoria funcional de Arquivista, com base na Lei n. 6.546/1978. Deu-se à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a reclassificação, ajustando os honorários, com reconhecimento da prescrição quinquenal. O referido acórdão foi assim ementado:
AGRAVO LEGAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § lº - A DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. ARQUIVISTA. RECLASSIFICAÇÃO. LEI Nº 7.446/85. HABILITAÇÃO LEGAL PARA 0 EXERCICIO DE ARQUIVOLOGIA.. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA DRT PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.546/78 APENAS APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N" 93.480/86.
- No âmbito do serviço civil do Poder Executivo, a carreira de Arquivista foi reconhecida como categoria funcional integrante do "Grupo Arquivo" instituído pela Lei nº 7.446, de 20.12.1985, e sua primeira composição se daria mediante reclassificação dos atuais ocupantes de cargos com atividades que se identificassem com a categoria funcional de Arquivista, e que possuíssem diploma de curso superior de Arquivologia ou habilitação legal equivalente, devendo manifestar em 60(sessenta) dias após sua edição a intenção de reclassificação.
- Somente com a Edição do Decreto nº 93.480, de 29 de outubro de 1986,foi que a própria Administração estabeleceu que, para efeito de ingresso (provimento originário) ou reclassificação (provimento derivado) para a categoria funcional de Arquivista, seria exigido o registro profissional previsto no artigo 4º da Lei n" 6.546, de 04.07.1978, que consiste exatamente no registro perante a DRT e a comprovação do exercício da Arquivologia até 05 de julho de 1978.
- Uma vez que o autor obteve tal registro em maio de 1986, mais de cinco meses antes da edição do Decreto nº 93.480/86, e protocolou tempestivamente o requerimento postulando sua reclassificação, é de ser esta acolhida e admitido ingresso do autor na categoria funcional de Arquivista, nos termos da Lei nº 7.446/85.
- A decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria.
- Agravo legal a que se nega provimento.
Foram acolhidos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
da Lei nº 7.446/85 não estabeleceu que o registro perante a DRT ou a habilitação legal deveriam ser apresentados no prazo de sessenta dias fixado para a apresentação de requerimento de reclassificação.
Dessa forma, para rever tal posição e reinterpretar os dispositivos federais indicados como violados, seria necessário reexame fático-probatório, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.
Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.