DECISÃO A controvérsia foi bem sumariada pelo Ministério Público Federal, cujo excerto do parecer tran… — REsp REsp 2236032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia foi bem sumariada pelo Ministério Público Federal, cujo excerto do parecer transcrevo a seguir (e-STJ fls.
- 511/512): Cuida-se de Recurso Especial interposto por VINCENT BRUNO FREITAS ALMEIDA contra Acórdão proferido pela 5ª Câmara Crimina do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 dias-multa, pelos crimes do art.
- A defesa apelou, oportunidade em que requereu a desclassificação da capitulação jurídica da conduta imputada ao recorrente, para a conduta tipificada no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (f.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia foi bem sumariada pelo Ministério Público Federal, cujo excerto do parecer transcrevo a seguir (e-STJ fls. 511/512):
Cuida-se de Recurso Especial interposto por VINCENT BRUNO FREITAS ALMEIDA contra Acórdão proferido pela 5ª Câmara Crimina do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal n. 0005893-88.2023.8.16.0019.
O recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 dias-multa, pelos crimes do art. 33, da Lei n. 11.343/06 (f. 271-274).
A defesa apelou, oportunidade em que requereu a desclassificação da capitulação jurídica da conduta imputada ao recorrente, para a conduta tipificada no art. 28, da Lei n.º 11.343/06. Pugnou ainda, pelo afastamento da valoração negativa da natureza da droga. Por fim, requereu o afastamento da pena pecuniária. O TJ/PR negou provimento ao recurso em Acórdão de seguinte ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DEPOIMENTOS VERSÃO DO RÉU FRÁGIL.COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. APREENSÃO DE 18 INVÓLUCROS DE COCAÍNA E 48 PEDRAS DE CRACK. CONDUTA DE "TRAZER CONSIGO" QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA.
2. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRACK E COCAÍNA. VALORAÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, ANTE O POTENCIAL DELETÉRIO DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. EXASPERAÇÃO MANTIDA. PENA INALTERADA.
3. ISENÇÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO POSSUI CARÁTER SECUNDÁRIO E FOI DEVIDAMENTE SOPESADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (f. 429).
A defesa interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88 apontando violação ao art. 59 do CP e ao art. 42 da Lei 11.343/06 pelo fato do Tribunal de origem ter majorado a pena-base sob o fundamento de que a natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack), por si só, é suficiente para a valoração negativa do vetor das circunstâncias judiciais. Afirma que, diferentemente ao afirmado no Acórdão, a quantidade da droga apreendida - 30g de crack e 7g de cocaína -, não se mostrou expressiva o suficiente para justificar a exasperação da pena-base. Invoca o Tema 1262/STJ: "Na análise das
[trecho intermediário suprimido]
RHC 169.343/ES, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª T., DJe 28/6/21; STJ, REsp n. 1.976.266/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 3/11/22).
Apesar de a cocaína e o crack terem um poder viciante maior, no caso, a quantidade apreendida (7g de cocaína e 30 g de crack) não é expressiva a ponto de justificar a elevação da pena, mostrando-se, dessa forma, desproporcional.
Procedo ao recálculo da pena.
Assim, afastada a exasperação da pena-base referente à quantidade e natureza da droga, fixo-a no mínimo legal - 5 anos.
Na segunda etapa, em observância ao enunciado de Súmula n. 231/STJ, mantenho a pena no mínimo legal.
Na terceira fase, mantenho o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reconhecido pelas instâncias ordinárias na fração de 2/3, tornando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses, mantido no mais o acórdão recorrido .
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos supratranscritos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.