DECISÃO Trata-se de recurso de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THOME DA SILVA D… — RHC RHC 223604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Depreende-se dos autos que os recorrentes encontram-se preventivamente presos, em razão da suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, § 2º da Lei n.
- 12.850/2013 (organização criminosa armada), artigo 155, § 4º, I e IV do Código Penal (furto qualificado) e artigo 16, § 1º, IV da Lei n.
- 10.826/2003 (posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
- Impetrado habeas corpus pela defesa perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 4355, 12334, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THOME DA SILVA DE SOUSA, WAGNER DE PAULO SOUZA MOTA, KAIO DE ARAUJO SANTANA, PAULO NAZARENO BATISTA DE ARAUJO, WALTER FERREIRA DA SILVA, SAMILA SANTOS DOS SANTOS, JULIANA CRISTINA BATISTA DE ARAUJO, LUCAS WENDEL DE SOUZA QUEIROZ, LUAN CARLOS DE SOUZA QUEIROZ, MICHEL SERRAO DE SOUZA, ANDERSON SILVA DA SILVA, MARCIO GOMES DE SOUZA, JEFFERSON LUIS DE MARINS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2166567-16.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que os recorrentes encontram-se preventivamente presos, em razão da suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, § 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa armada), artigo 155, § 4º, I e IV do Código Penal (furto qualificado) e artigo 16, § 1º, IV da Lei n. 10.826/2003 (posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Impetrado habeas corpus pela defesa perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem nos termos do acórdão de e-STJ fls. 39/48, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FURTO QUALIFICADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Wagner, Kaio, Paulo, Walter, Samila, Juliana, Lucas, Luan, Michel, Anderson, Márcio, Jeferson e Thome, presos preventivamente por suposta prática de organização criminosa armada, furto qualificado e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Alegação de constrangimento ilegal por fundamentação inidônea na conversão da prisão em flagrante para preventiva, destacando a desproporcionalidade da medida e possibilidade de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva dos pacientes, considerando a fundamentação da decisão que a decretou e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de Decidir A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal.
Indícios de materialidade e autoria foram demonstrados, com evidências de organização criminosa armada e atuação interestadual, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública e instrução criminal.
Condições pessoais favoráveis não asseguram liberdade provisória quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva. O habeas corpus não é via adequada para
[trecho intermediário suprimido]
QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)
No que tange ao alegado excesso de prazo, estando os acusados presos há mais de 25 dias sem a finalização do inquérito policial, melhor sorte não assiste aos recorrentes.
Com efeito, informações prestadas pela instância ordinári a dão conta de que foi oferecida denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Portanto, superada está a alegação de excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial (e-STJ fls. 152/153).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado por KAIO DE ARAUJO SANTANA, julgo prejudicado o recurso de JULIANA CRISTINA BATISTA DE ARAÚJO, LUCAS WENDEL DE SOUZA QUEIROZ, MÁRCIO GOMES DE SOUZA, SAMILA SANTOS DOS SANTOS, PAULO NAZARENO BATISTA DE ARAÚJO, WALTER FERREIRA DA SILVA e THOMÉ DA SILVA DE SOUZA. Em relação aos demais recorrentes, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.