DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BRUNO JOSÉ VALENCIO COSTA E COSTA - GESTÃO ADMINIST… — REsp REsp 2236059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BRUNO JOSÉ VALENCIO COSTA E COSTA - GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: de execução de título executivo extrajudicial - cheques -, ajuizada por VALDEMIR GOMES PEREZES, em desfavor de COSTA - GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA, na qual requerer o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir BRUNO JOSÉ VALENCIO COSTA no polo passivo da ação executiva.
- Decisão interlocutória: indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por prematuridade, sob o fundamento de ausência de início das medidas de expropriação dos bens da empresa executada e não demonstração do estado de insolvência.
- 212) Recurso especial: alega violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BRUNO JOSÉ VALENCIO COSTA E COSTA - GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 28/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/10/2025.
Ação: de execução de título executivo extrajudicial - cheques -, ajuizada por VALDEMIR GOMES PEREZES, em desfavor de COSTA - GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA, na qual requerer o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir BRUNO JOSÉ VALENCIO COSTA no polo passivo da ação executiva.
Decisão interlocutória: indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por prematuridade, sob o fundamento de ausência de início das medidas de expropriação dos bens da empresa executada e não demonstração do estado de insolvência.
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por VALDEMIR GOMES PEREZ, nos termos da seguinte ementa:
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Indeferimento de seu processamento - Atual CPC que prevê a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que os bens do responsável pela empresa executada sejam atingidos Existência de indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade da empresa executada - Admissibilidade da instauração do incidente Pretensão do agravante que não pode ser refutada de plano Determinado o processamento do incidente no juízo de origem Agravo provido. (e-STJ fl. 212)
Recurso especial: alega violação dos arts. 50 do CC, 133, § 1º, 134, § 2º, § 4º, e 135 do CPC. Afirma que não há demonstração objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigidos para a superação da personalidade jurídica. Sustenta que a instauração do incidente requer base probatória mínima e não pode se apoiar em alegações genéricas ou meras conjecturas. Argumenta que o indeferimento liminar é cabível quando ausentes os pressupostos legais, sendo inadequado autorizar o processamento com indícios frágeis e sem esgotamento de medidas executivas contra a pessoa jurídica.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de indícios da existência de confusão patrimonial entre os recorrentes, bem como de possível desvio de finalidade da empresa executada (e-STJ fl. 213), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.