DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por C — REsp REsp 2236060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por C.
- LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR.
- Ação: de resilição de contrato de compra e venda c/c restituição de quantias pagas, ajuizada por EVERTON BERSANI PINTO e GRACIELLI TERRES VIDAL BERSANI em face da recorrente.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorridos, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por C. M. A. LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR.
Recurso especial interposto em: 10/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 1/10/2025.
Ação: de resilição de contrato de compra e venda c/c restituição de quantias pagas, ajuizada por EVERTON BERSANI PINTO e GRACIELLI TERRES VIDAL BERSANI em face da recorrente.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: (i) declarar a rescisão do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel em razão do inadimplemento da parte autora; (iii) condenar a parte ré no pagamento de reparação por danos materiais à parte autora, no valor de R$ 70.410,75 (setenta mil, quatrocentos e dez reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária, a partir de cada desembolso, descontados encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente/autor e, ao final, descontados ainda 0,75% do valor atualizado do imóvel à título de fruição e multa de 10% do valor atualizado do contrato, conforme fundamentação; (iii) condenar a parte ré a indenizar as benfeitorias úteis no valor de R$ 2.837,45 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária; e (iv) limitar a responsabilidade da parte autora a eventuais encargos inerentes ao móvel (IPTU, multas, juros, etc..), até a data da notificação extrajudicial recebida pela requerida (14/07 /2022).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorridos, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LOTE URBANO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO 01/RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO VALOR A TÍTULO DE JUROS DO FINANCIAMENTO DAS PARCELAS PAGAS A SEREM RESTITUÍDAS. RETORNO QUE IMPLICA NAAO STATUS QUO ANTE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. SÚMULA 543/STJ. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE RESCISÃO DO CONTRATO PARA VIGORAR A PARTIR DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO JUDICIAL QUE RETROAGE À DATA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VISANDO À RESOLUÇÃO DA AVENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO 02/AUTORES.
[trecho intermediário suprimido]
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de resilição de contrato de compra e venda c/c restituição de quantias pagas.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.